O Protocolo de Harare sobre Patentes, Modelos de Utilidade e Desenhos Industriais regulamenta os procedimentos e requisitos substantivos para a proteção destes direitos de PI entre os seus estados-membros, sob alçada do Acordo de Lusaka, posto em prática pela ARIPO (Organização Regional de Propriedade Intelectual de África). Atualmente, o Protocolo conta com 18 estados-membros, incluindo, entre outros, Moçambique, Zimbabué, Tanzânia, Namíbia, Sudão e Botswana.
Recentemente, a 40ª Sessão do Conselho Administrativo da ARIPO propôs alterações a determinadas normas do Protocolo de Harare, que entraram em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2017.
Estas alterações incluem uma cláusula prevista na Secção 3 (3), que permite aos requerentes proceder ao pedido de um exame substancial de uma patente. Ao abrigo do Regulamento 18, este exame deverá ser requerido dentro de 3 anos após a data de pedido da patente, ou após a entrada da fase regional da PCT, caso contrário, o pedido de depósito é considerado abandonado.
Uma melhor definição do que é, ou não, patenteável foi reforçada com a adição das secções 3 (h), (i) e (j). Entre outros, as descobertas, as criações estéticas, os esquemas, as regras e os métodos e programas informáticos foram excluídos do direito de proteção. No entanto, estes poderão ser protegidos, caso a matéria não seja determinada “como tal”, facto que vai de encontro à prática de outras jurisdições. Será interessante averiguar de que forma esta provisão será interpretada pelos organismos da ARIPO, nomeadamente no que diz respeito aos programas informáticos.
De acordo com a Secção 5bis, um restabelecimento de direitos é agora possível, ainda que, “apesar das devidas diligências”, o requerente seja incapaz de cumprir um prazo estabelecido. O prazo limite estabelecido para a entrada do restabelecimento de direitos são 2 meses após a eliminação da causa do não-cumprimento, desde que este não dê entrada 1 ano após o incumprimento do prazo. O requerente não poderá exercer os seus direitos sobre terceiros de boa-fé, mesmo que tenha feito providências de uso efetivas, ou utilizado a invenção entre a data da perda do direito e a publicação do restabelecimento deste.
Alterações pós-concessão são permitidas, de acordo com a Secção 5ter, não sendo, contudo, possível alargar o âmbito de proteção das reivindicações que já haviam sido concedidas. Esta alteração será útil para os titulares de patentes que tomam conhecimento de conflitos com o estado da técnica anterior, após a sua patente ter sido concedida.
Outra alteração deste Protocolo corresponde ao facto de reivindicações dependentes terem de indicar expressamente a reivindicação independente que referenciam.
Por último, a nova tabela de preços introduz aumentos nas taxas oficiais e acrescenta taxas para ações que, até à data, não existiam, como, por exemplo, o restabelecimento de direitos.
Acima de tudo, estas são mudanças progressivas bem-vindas, cujo objetivo é reforçar a qualidade do trabalho que está a ser desenvolvido pela ARIPO, e que acrescenta novos níveis de possibilidades relativamente às patentes de ARIPO.
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