Responsabilidade Social e Proteção das Marcas de Notorieade e Prestígio em Angola

Vera Albino 19 de novembro de 2019

A proteção das Marcas notórias e de prestígio em Angola não pode, atualmente e de forma razoável, ser questionada, e a ausência de disposições específicas referentes a estas duas classes de Marcas na Lei de Propriedade Industrial Angolana, a Lei nº 3/92 de 28 de fevereiro de 1992, não é um argumento sério contra a protecção das referidas Marcas, isto por duas razões principais.

Por um lado, porque no dia 27 de dezembro de 2007 Angola tornou-se membro da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, permitindo ao Instituto Angolano de Propriedade Industrial de usar esta Convenção como base legal para recusar uma Marca quando esta constitui uma reprodução ou imitação de uma Marca notória ou de prestígio em Angola.

Por outro lado, porque o papel estratégico das Marcas notórias e de prestígio no país está, gradualmente, a propagar-se da sua área principal, a economia, para a área social, conforme o demonstram os mais recentes estudos sobre o comportamento dos consumidores.

Regularmente, são realizados estudos sérios sobre as tendências dos consumidores angolanos, com base nos quais são identificadas as Marcas nacionais e internacionais de maior prestígio na economia local. Neste campo, a organização internacional independente, Superbrands, que tem como âmbito principal a promoção de Marcas de Excelência em mais de 89 países, vem a desempenhar um papel fundamental no apoio ao desenvolvimento dos estudos referentes aos comportamentos dos consumidores e das Marcas no mercado e na sociedade Angolanos. A título de exemplo, de acordo com as informações divulgadas pela Superbrands Angola, as Marcas mais relevantes no país para o período de 2012-2019 estão relacionadas com os setores dos Refrigerantes, IT e Electrónica de Consumo e Automóveis. Ademais, embora as Marcas da indústria da moda e do desporto sejam as mais conhecidas pela população jovem, as pessoas mais velhas tendem a reconhecer com mais facilidade as Marcas relacionadas com refrigerantes e cervejas.

É notável que estes estudos são uma ferramenta relevante para o investidor, pessoa singular ou empresa, interessado em investir no mercado Angolano. É também óbvio que um prémio nacional, como o prémio Superbrands Angola, criará um impulso positivo nas vendas de produtos das Marcas premiadas. Mas não menos importante é o facto destes estudos e prémios serem uma prova irrefutável da notoriedade e prestígio de uma Marca, prova esta de importância significativa nomeadamente perante o Instituto Angolano de Propriedade Industrial.

O reconhecimento da notoriedade ou prestígio de uma Marca pelo Instituto Angolano de Propriedade Industrial depende da capacidade do titular da Marca em apresentar provas conclusivas de que sua Marca está a ser usada no país e que a mesma é amplamente conhecida pelo público relevante. Embora a prova do uso possa ser facilmente fornecida, através, entre outros, de faturas emitidas para entidades locais, listas de distribuidores locais dos produtos da Marca em questão e fotos dos produtos da referida Marca no mercado local. Apresentar provas de que a mesma Marca é notória ou de prestígio poderá ser tarefa mais árdua, principalmente se o setor onde atua for um setor invulgar. Neste caso, é claro, receber um prémio nacional, como o prémio Superbrands, tem um valor inestimável.

Ainda que o mérito e os benefícios de projetos como o projeto Superbrands Angola são indiscutíveis, somos obrigados a constatar que este tipo de iniciativas continua a ser insuficiente para resolver questões essenciais que possam derivar da aquisição da notoriedade ou prestígio de uma Marca num mercado em específico, da prova da notoriedade ou prestígio da Marca num determinado país e, por conseguinte, da proteção da sua notoriedade ou prestígio no mesmo país, isto, essencialmente, porque um pequeno e seletivo número de Marcas, apenas, é premiado (22 para o ano de 2019).

No entanto, não obstante a legislação nacional angolana em matéria de Propriedade Industrial ser omissa no que respeita à efetiva proteção das Marcas notórias e de prestígio no país, e as iniciativas privadas, tais como a Superbrands Angola, serem insuficientes para remediar à falta de legislação, Angola não deve ser temida pelos titulares das Marcas notórias ou de prestígio, muito pelo contrário.

Em primeiro lugar, porque o Instituto Angolano de Propriedade Industrial concede, fácil e geralmente, proteção às Marcas notórias e de prestígio quando a sua notoriedade ou prestígio são óbvios e quase irrefutáveis.

Em segundo lugar, nos casos em que as Marcas são menos conhecidas, mas que, ainda assim, são Marcas notórias, os titulares têm à sua disposição outras formas de provar a notoriedade das suas Marcas. É a este nível que o papel social da Marca notória é capital.

É de conhecimento geral que a relação consumidor/Marca tem vindo a alterar-se ao longo dos anos. Com efeito, hoje em dia, os consumidores esperam que as Marcas tomem posição e atuem nas questões sociais e ambientais mais importantes, e as expectativas dos consumidores angolanos seguem igualmente este movimento. Assim, para atrair os consumidores, já não é suficiente que os produtos das Marcas tenham melhor qualidade e transmitam uma imagem agradável e positiva, é também fundamental que as Marcas simbolizem valores sociais sólidos e os seus titulares atuem de acordo com esses valores.

A implementação de ações sociais em Angola pelos titulares das Marcas, não somente aumentaria as vendas de produtos da Marca em questão, como também favoreceria o reconhecimento da notoriedade ou prestígio da Marca no mercado local e forneceria as provas necessárias para a proteção legal da sua notoriedade ou prestígio.

Em suma, ser socialmente responsável é vantajoso, não somente em termos de ética e moral, como também em termos de valor da Marca e Goodwill, e por fim em matéria de proteção da Marca, portanto, ser socialmente responsável é, na nossa opinião, o caminho certo a seguir em Angola.


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