Dia 10 de dezembro do ano passado foi publicado o texto do novo Código de Propriedade Industrial (CPI). Mais de seis meses volvidos, voltamos a reiterar algumas das principais alterações introduzidas.
Patentes | Modelos de Utilidade | Desenhos ou Modelos
- A titularidade das invenções realizadas nas universidades em contexto laboral e no seio de uma pessoa colectiva pertencem à pessoa colectiva. Não obstante, pode haver transmissão dessa titularidade para o inventor. O inventor tem o direito de participar nos benefícios económicos da invenção ainda que estes não tenham natureza retributiva ou salarial.
- A pesquisa em procedimentos de Pedidos Provisórios de Patentes deve ser efetuada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em dez (10) meses.
- A matéria nova e alterações que versem sobre matéria técnica e que excedam o pedido devem ser desconsideradas, sendo o requerente notificado para proceder à sua regularização, sob pena de indeferimento.
- Regulamentação do regime da violação indirecta da Patente.
- Deixa de ser necessária, da parte do requerente, a impugnação dos títulos ou pedido de anulação de Patentes infratoras com data de pedido – ao invés de data de prioridade – posterior para que este se possa opor a todos os atos que constituam violação da Patente.
- São eliminados os pedidos de Modelo de Utilidade provisórios, sem exame substantivo.
- O exame substantivo para Modelos de Utilidade passa a ser obrigatório e deve ser promovido oficiosamente pelo INPI.
- Os registos de Desenhos ou Modelos podem ser parcialmente renovados.
- A declaração de nulidade e de anulação de registos de Desenhos ou Modelos, passa a poder ser proferida pelo INPI, desde que a sua invocação não resulte de um pedido reconvencional, pois, neste último caso será, em princípio, o TPI decidir.
Marcas
- As marcas já não precisam de ser representadas graficamente desde que seja possível determinar de forma clara e precisa o seu objeto de proteção.
- Admitem-se os pedidos e registos divisionários.
- Voltam a ser cobradas taxas de concessão de registos de marcas e logótipos.
- Em sede de oposição, recusa provisória ou infração, poderá ser requerida prova de uso sério da marca. Caberá ao titular da marca requerida fazer prova do uso sério ou apresentar justos motivos para a falta de uso. Caso não o faça, a sua marca tornar-se-á inoponível.
- Após a publicação, o pedido de marca só pode sofrer alterações para limitação da lista de produtos ou serviços, bem como pequenas correcções que não perturbem a essencialidade da marca.
- É criado um novo “tipo” de oposição para os motivos absolutos de recusa, as observações de terceiros.
- Densifica-se o regime jurídico das marcas colectivas, de certificação ou de garantia.
- É prevista a recusa por motivos absolutos ou a nulidade das marcas pedidas ou registadas de má-fé.
- São erigidos novos motivos absolutos de recusa, nomeadamente, a sinais que não respeitem as denominações de origem e indicações geográficas, as menções tradicionais protegidas para vinhos, especialidades tradicionais garantidas ou da denominação de uma variedade vegetal anterior.
- A validade de uma marca conta-se, agora, a partir da data de apresentação do pedido e não da sua concessão.
Segredos Comerciais e proteção de Know-How
- Autonomização do regime relativo à proteção dos segredos comerciais, afastando-o do regime sobre a concorrência desleal, não sendo necessário provar, assim, a existência de um ato de concorrência.
- Imposição de limites à tutela dos segredos comerciais, concretizando o novo CPI as circunstâncias em que a sua aquisição, utilização e divulgação constituem ato ilícito.
- Previsão da salvaguarda da confidencialidade de segredos comerciais em processos judiciais.
Arbitragem Voluntária
- Por fim, o Decreto-Lei que aprova o novo código vem alterar a lei n.º 62/2011 de 12 de dezembro, nomeadamente, os litígios emergentes da invocação de direitos de Propriedade Industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência passam a poder ser sujeitos a arbitragem voluntária, revogando-se, assim, o anterior regime, que submetia este tipo de litígios à arbitragem necessária.
Para informação mais detalhada sobre este tema leia também o artigo O Novo Código da Propriedade Industrial: o que mudou?