Tem-se vindo a verificar que muitas marcas nacionais registadas, como é o caso de renomeadas marcas nacionais de vinhos, são indevidamente registadas por terceiros em diversos países estrangeiros, não permitindo que os respetivos titulares dessas marcas nacionais possam registar e comercializar as mesmas nesses respetivos países estrangeiros.
No setor dos vinhos, alguns desses registos das marcas nacionais são requeridos por má-fé por distribuidores e/ ou empresas do setor que operam em países estrangeiros.
Legenda: Exemplo de uma renomeada marca nacional de vinhos que foi indevidamente registada na China por terceiros sem autorização do respetivo titular
O registo das marcas nacionais por parte de requerentes estrangeiros, além de impedir os respetivos titulares das marcas nacionais de registarem e de comercializarem os seus respetivos produtos nos respetivos países estrangeiros, também poderá ter como consequências:
– Gerar confusão nos consumidores, que pensam estar a comprar um determinado produto de uma marca nacional e, na realidade, estão efetivamente a comprar um outro produto, diferente do produto que é comercializado pela respetiva marca nacional;
– Desacreditação da própria marca nacional, caso o produto comercializado por terceiros com uma marca nacional, tenha má ou inferior qualidade.
Como forma de impedir que terceiros registem as marcas nacionais em países estrangeiros, é aconselhável:
– O registo das marcas nacionais em países estrangeiros;
– A reclamação contra pedidos de registo de marca;
– A anulação do registo de marca, após a concessão do respetivo registo de marca.
A reclamação do pedido de registo de marca tem de ser requerida obrigatoriamente durante o respetivo período de oposição, o qual varia em cerca de 2 a 3 meses dependo dos procedimentos estrangeiros. Com a apresentação da reclamação do pedido de registo marca é aconselhável requerer o pedido de registo da marca nacional no respetivo país estrangeiro.
A anulação do registo de marca é um processo que apesar de ser possível, é sempre mais moroso e custoso que os dois processos anteriormente citados e no qual também é aconselhável requerer o pedido de registo da marca no respetivo país estrangeiro.
O pedido de registo de marca ADEGA COOPERATIVA DO CARTAXO requerido de má-fé na China, anteriormente citada, ainda se encontra em fase de pedido o que vai permitir que seja apresentado uma reclamação ao respetivo pedido de má-fé ainda durante o período de oposição, reclamação essa que apresenta um procedimento mais simplificado comparativamente com a anulação do registo de marca.
O sucesso da reclamação de um pedido de registo de marca e da anulação de um registo de marca depende muitas vezes das provas apresentadas, pelo que o registo preventivo caso seja possível, é sempre a melhor solução.
Deste modo, é sempre aconselhável o registo de marcas nacionais:
– Nos países estrangeiros onde os titulares das mesmas pretendam comercializar ou fabricar os respetivos produtos;
– O registo preventivo das marcas em determinados países estrangeiros, como forma de evitarem o registo de marcas nacionais por parte de terceiros.
Sempre que não seja possível o registo de marcas nacionais no estrangeiro, é aconselhável:
– A vigilância dos pedidos de registo de marcas nacionais em determinados países estrangeiros, para anulação dos respetivos pedidos de registo de marcas nacionais no estrangeiro, durante o respetivo período de oposição.
Artigo originalmente publicado na plataforma Agroportal.
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