A lei sobre sinais distintivos em Moçambique

Existem vários tipos de direitos de propriedade industrial que uma entidade pode usar para proteger os seguintes sinais distintivos no comércio em Moçambique: marca, logótipo, nome comercial, nome de estabelecimento, insígnia de estabelecimento e denominação social.
Sinais distintivos e a Lei
Os Artigos 121 a 162 do Capítulo IV do Código da Propriedade Industrial tratam dos direitos de marca. Estes definem uma “marca” como um sinal que distingue bens e serviços comercializados e/ou fornecidos por uma entidade dos comercializados e/ou fornecidos por outras entidades.
Os Artigos 187 a 202 do Capítulo VI do Código da Propriedade Industrial abrangem nomes comerciais, nomes de estabelecimento e insígnias de estabelecimento. Um nome comercial é um nome ou expressão que identifica uma pessoa singular ou colectiva numa operação comercial. O Artigo 187(1) estabelece que um nome comercial deve consistir no nome de uma pessoa ou numa denominação social. No entanto, isto é contradito pelo Artigo 189, que afirma que os nomes comerciais podem também consistir em designações “de fantasia ou específicas”.
Um nome de estabelecimento é qualquer tipo de nome que identifica ou individualiza um espaço físico no qual se desenvolve uma actividade económica. Nos termos do Artigo 187(2), este pode ser um local de fabrico, transformação, armazenamento ou comercialização de produtos, ou ainda de prestação de serviços. A insígnia de estabelecimento deve servir o mesmo propósito que o nome de estabelecimento (ou seja, identificar um estabelecimento), mas deve ser composta por elementos figurativos. Contudo, uma insígnia de estabelecimento distingue apenas a fachada dos estabelecimentos comerciais.
O registo de um nome comercial, nome de estabelecimento ou insígnia impede a utilização ilícita por terceiros. Contudo, o que constitui uso ilícito não foi esclarecido.
Um logótipo é uma composição de sinais constituída por figuras ou desenhos, individualmente ou combinados, que fazem referência a uma entidade pública ou privada. Dois artigos delineiam o seu âmbito de proteção. O primeiro afirma que a proteção jurídica de um nome comercial, nome de estabelecimento ou insígnia de estabelecimento se aplica aos logótipos. Entre os profissionais de marcas existe grande confusão quanto ao motivo pelo qual os logótipos não foram incluídos nos capítulos acima mencionados.
Além disso, o resultado é que:
- os logótipos e os nomes comerciais convergem no facto de identificarem uma entidade no comércio, mas divergem no facto de os logótipos poderem consistir em elementos figurativos, sendo que a correspondência com a denominação social do titular só é necessária para os nomes comerciais;
- nomes comerciais e denominações sociais são tratados da mesma forma; e
- a única diferença entre nomes de estabelecimento e insígnias reside no tipo de sinal, uma vez que os primeiros podem apenas consistir em elementos verbais e as segundas podem ser formadas por elementos figurativos com ou sem elementos verbais.
Possíveis soluções
O autor sugere que os direitos sobre o nome comercial deveriam ser eliminados e manifesta-se a favor da combinação dos direitos que abrangem nomes e insígnias de estabelecimento num único direito, que cobrisse todos os tipos de sinais que identificam um estabelecimento.
Contudo, esta alteração não vai, alegadamente, longe o suficiente. Uma vez que todos estes direitos abrangem sinais que identificam uma entidade ou um estabelecimento, a sua coexistência com as leis de marcas não é clara, porque o âmbito destes direitos não é fácil de definir.
Por exemplo, se um sinal é registado como logótipo sem referência a bens e serviços, isso significa que uma terceira entidade não pode usar esse sinal para identificar qualquer bem ou serviço? Se a resposta for afirmativa, então por que razão uma empresa registaria uma marca em vez de um logótipo, que conferiria proteção para todos os bens e serviços? O registo de um nome de estabelecimento confere ao titular o direito de impedir que outros o utilizem para identificar um bem ou um serviço? Estas questões sublinham a falta de clareza das leis moçambicanas sobre sinais distintivos.
Comentário
Se for verdade que qualquer entidade no comércio pode exercer apenas duas actividades – comercializar bens ou prestar serviços – então os direitos de marca, por si só, deveriam ser suficientes. Por estas razões, segundo o autor, todos os direitos relativos a sinais distintivos deveriam ser eliminados, com excepção dos direitos de marca e das necessárias denominações sociais.
Este artigo é uma coedição traduzida, originalmente publicado na World Trademark Review (WTR).





