Alterações à Lei de Propriedade Intelectual Turca

Com a nova lei, n.º 6769, de Propriedade Intelectual (PI), em vigor desde 10 de Janeiro de 2017, chegaram algumas mudanças no sistema de PI na Turquia. A partir de agora, o registo de ativos de PI na Turquia é mais rápido e fiável. As principais alterações são as seguintes:

  • Declarações de consentimento são agora aceites – Anteriormente, uma recusa não poderia ser alterada com a entrada de uma declaração de consetimento por parte do titular do direito anterior. Este procedimento, normal na maior parte das jurisdições, é agora permitido na Turquia.
  • Requisito de prova de uso – O requerente de um pedido de registo de marca pendente pode agora pedir que o reclamante apresente uma prova de uso do direito anterior. Todavia, este direito só pode ser exercido caso o registo anterior já tenha mais de cinco anos.
  • Alterações aos prazos de publicação – Todos os pedidos de registo de marcas devem ser publicados dentro do prazo de dois meses, enquanto que os pedidos de registo de Designs devem ser publicados dentro de três meses.
  • Renovações de Marcas e Designs – Qualquer renovação deverá dar entrada até à data absoluta.
  • Regresso da caducidade por não uso – Qualquer interessado poderá agora requerer, junto do Instituto, a caducidade de uma marca com base no não uso durante um período de cinco anos.
  • Alterações aplicam-se a todos os registos – Uma alteração de nome ou morada do requerente aplica-se agora a todos os registos desses mesmo requerente, automaticamente.
  • Novos tipos de marcas – Marcas de cores, som, 3D e movimento podem agora ser registadas no território Turco.
  • Período de tolerância – Titulares de marcas caducas podem agora fazer novos pedidos de registo com base nos direitos caducados no prazo de dois anos após a caducidade.
  • Período de mediação – O Instituto pode suspender uma oposição ou recurso para que as partes interessadas cheguem a uma resolução amigável do conflito.
  • Proteção de marcas mais abrangente – Titulares de registo de marcas podem agora agir, nos Tribunais de PI, contra o registo de outros direitos conflituantes como designações sociais, palavras-chaves ou domínios, com base no seu registo anterior.

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