Quem, Quê, Quando e Como dos Direitos de Autor

Na prática profissional da Propriedade Intelectual, uma das questões mais frequentes prende-se com a proteção de obras. Com efeito, todas as pessoas criam obras passíveis de proteção. Com este artigo, pretendemos expor alguns conceitos basilares e responder algumas questões mais comuns referentes aos Direitos de Autor.

Antes de mais, será necessário determinar o conceito de autoria. Assim, é autor qualquer pessoa que protagonize e exteriorize a criação intelectual de uma obra original. Portanto, autor será todo aquele que, através do seu engenho e arte, exteriorize uma obra, por qualquer meio. Um autor tem também o exclusivo de determinar se e quando a sua obra, entre outros direitos, é divulgada, publicada, distribuída e reproduzida.

Posto isto, temos também de precisar qual o conceito de obra. Uma obra é qualquer criação intelectual literária, científica ou artística que seja exteriorizada através da criatividade e / ou originalidade humana, independentemente da forma de expressão, mérito, objectivo ou modo de comunicação. Adicionalmente, a divulgação da obra não é necessária, uma vez que os direitos de autor surgem no momento da criação da obra, quer esta seja divulgada ou não.

Portanto, os direitos de autor são aplicáveis ao autor de qualquer criação intelectual exteriorizada através da sua criatividade e / ou originalidade, não relevando qualquer característica estética da criação.

Posto isto, os direitos de autor dividem-se em duas modalidades, os direitos patrimoniais e os direitos morais.

Quanto aos primeiros, estes centram-se na exploração comercial das obras, beneficiando o seu titular de um direito exclusivo. Enquanto direito exclusivo, o titular dos direitos patrimoniais de autor poderá impedir, por vias administrativas e judiciais, qualquer terceiro de explorar a sua obra sem autorização. Estes direitos podem ser transmitidos ou onerados livremente. Nesta medida, o titular dos direitos patrimoniais de autor de uma determinada obra pode não coincidir com a pessoa que criou a obra, uma vez que o autor pode transmitir os seus direitos.

Já quanto aos direitos morais de autor, estes não podem ser dissociados da pessoa que criou a obra. Esta modalidade de direitos de autor atribui ao mesmo o direito de reivindicar a paternidade da obra, constando a sua identidade em todas as divulgações ou publicações da sua obra e impedir qualquer entidade de destruir ou adulterar a sua obra sem o seu consentimento.

No que toca à sua vigência, os direitos de autor vigoram durante toda a vida do criador da obra e apenas caducam decorridos 70 anos após a sua morte. Uma vez decorrido este prazo de 70 anos, as obras caem no domínio público, podendo ser exploradas por qualquer entidade sem que qualquer uma delas tenha o exclusivo da exploração da mesma obra.

Findas as exposições iniciais, exploramos agora questões mais comuns.

 

  1. Quais as modalidades de criações intelectual que podem ser consideradas como uma obra?

O Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos elenca várias modalidades de criações intelectuais que podem ser consideradas como obras para efeitos de aplicação dos direitos de autor, embora não seja exaustivo. Assim, pode ser considerado como obra qualquer criação intelectual, nomeadamente livros e outros escritos, conferências, obras dramáticas, coreográficas, cinematográficas, fotográficas, de desenho, composições musicais, projectos de arquitectura e paródias, entre outras.

 

  2. Criei uma obra, será necessário efetuar algum registo para proteger a minha obra?

Resumidamente, a resposta é negativa. Como mencionado anteriormente, o direito de autor existe a partir do momento em que a obra é exteriorizada pelo autor. Embora não seja necessário, é possível promover o registo da obra, identificando o autor e entregando um exemplar da obra na entidade competente para esse efeito. De todo o modo, uma vez que este registo não tem efeitos constitutivos mas sim um efeito meramente probatório. Quer isto dizer que, caso exista um litígio relativamente à autoria de determinada obra, o registo tem a utilidade de demonstrar que a obra existia à data do registo, presumindo-se que o autor é a pessoa cuja identidade consta do registo. Por outro lado, este efeito poderá ser afastado judicialmente mediante provas em contrário, uma vez que a presunção mencionada anteriormente é ilidível.

Ainda neste âmbito, aquando o registo de uma obra junto do IGAC – Inspeção Geral das Atividades Culturais, esta instituição não verifica se estão preenchidos os requisitos para que o objecto a registar seja considerado como obra, nesta medida o registo não poderia ter efeitos constitutivos.

De todo o modo, deverá proceder ao registo da mesma obra junto do IGAC, para salvaguardar os seus direitos através da presunção de autoria.

Todavia, a título excecional, alguns registos têm efeito constitutivo, sendo exemplo disso o registo de títulos de obras não publicadas, títulos de publicações periódicas e de factos que determinem a modificação de direitos de autores, entre outros.

 

3. Quando a obra foi criada por um grupo de pessoas, quem é o autor?

Todos aqueles que participaram na criação da obra deverão ser considerados como autores, uma vez que todos eles gozam de direitos de autores. Poderá, todavia, dar-se o caso de os direitos patrimoniais de autor pertencerem a uma entidade e os direitos morais aos vários autores.

 

  4. Poderei utilizar uma obra protegida?

Em Portugal, é permitido a qualquer privado a utilização uma obra protegida sem que tenha autorização do autor, desde que essa utilização seja para fins privados e / ou não comerciais. Como tal, qualquer utilização de obra fora destes critérios requer a autorização prévia do autor, ou uma licença por parte de entidade de gestão coletiva, sob pena de se afigurar uma violação de direitos de autor.

Explorámos assim os pronomes interrogativos de quem, quê, quando e como, referentes aos direitos de autor. Esta matéria é complexa e muito se poderia escrever sobre qualquer uma das questões aqui apresentadas, pelo que este artigo pretende responder de forma simples, sucinta e informativa.


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