Tratado de Marraquexe e Inclusão Visual em Moçambique

O Tratado de Marraquexe (2013) foi adoptado para remover barreiras legais ao acesso de pessoas cegas, com incapacidade visual ou outras dificuldades de leitura, a obras publicadas. Em termos práticos, isso significa impor excepções obrigatórias aos direitos patrimoniais do autor, especialmente o direito de reprodução, para permitir a criação de cópias em formatos acessíveis (como áudio, Braille ou letra ampliada) sem autorização prévia do titular e sem fins lucrativos[1][2]. Entre suas definições-chave está a de “cópia em formato acessível”, entendida como “uma cópia de uma obra… num suporte ou formato alternativo que faculte à pessoa beneficiária o acesso… tão fácil e confortável como uma pessoa sem deficiência visual”[3]. O tratado exige que cada Estado-parte inclua na legislação nacional uma limitação ao direito de reprodução, bem como aos direitos de distribuição e disponibilização, para favorecer tais cópias[1]. Além disso, o Tratado ressalva que apenas entidades autorizadas, tais como organizações públicas ou sem fins lucrativos que atendam pessoas com incapacidade, ou as próprias pessoas com incapacidade realizem essas cópias, desde que preservem a integridade da obra e não visem lucro[4][2].
“Cópia em formato acessível” significa reprodução de obra em suporte alternativo que ofereça às pessoas com incapacidade visual acesso tão fácil e cómodo quanto às demais[3].
Os benefícios esperados são a ampliação do acervo acessível e o intercâmbio transfronteiriço desses materiais sem novas autorizações. Assim, bibliotecas especializadas poderão reproduzir e trocar obras em formatos acessíveis sem duplicar esforços[5][6]. Em suma, o tratado substitui as tradicionais restrições autorais por excepções específicas a favor da inclusão.
Implementação em Moçambique
Em Dezembro de 2021 Moçambique ratificou o Tratado de Marraquexe (Resolução n.º 10/2021). Na prática, o país já vinha a adaptar a sua lei de direitos de autor para cumprir as exigências. A nova Lei 9/2022 de 29 de Junho de 2022 introduziu, no capítulo das limitações, disposição expressa sobre cópias acessíveis. Segundo esse artigo, “é permitido, sem autorização do titular e sem pagamento de remuneração, criar um formato acessível de uma obra literária licitamente publicada, reproduzir, distribuir, colocar à disposição, bem como importar e exportar, por uma pessoa com deficiência ou uma entidade devidamente autorizada, cuja actividade não vise… lucro comercial.”[7]. Em outras palavras, a lei moçambicana já segue o espírito do tratado: permite a reprodução e distribuição de obras protegidas em formatos acessíveis por pessoas com incapacidade visual, nomeadamente a bibliotecas e ONGs autorizadas, sem necessidade de permissão ou pagamento ao autor, desde que a actividade seja sem fins lucrativos.
De facto, autoridades locais destacam que isso representa um “marco de inclusão”, garantindo que o direito de autor não seja um obstáculo ao acesso de milhões de cidadãos cegos ou com baixa visão a obras legalmente protegidas[8]. As bibliotecas nacionais e instituições de apoio podem agora produzir ou disponibilizar materiais em Braille, áudio, letra ampliada, entre outros, e até trocar esses recursos com entidades estrangeiras (evitando esforço duplicado)[5]. Em resumo, a legislação moçambicana actual permite concretizar os benefícios do tratado: reprodução acessível liberada para beneficiários.
Pontos-chave da nova lei moçambicana:
Excepção obrigatória: A lei consagra que cópias acessíveis são permitidas sem autorização ou pagamento[7];
Quem pode reproduzir: Apenas pessoas com incapacidade visual ou entidades autorizadas (ex.: bibliotecas especializadas, ONGs)[7];
Condições: A obra deve já ser publicada legalmente; as cópias acessíveis não podem ser usadas para fins comerciais; a distribuição fica limitada a beneficiários[7][2];
Efeitos na inclusão das pessoas com incapacidade visual
Em teoria, as limitações impostas pelo tratado e pela lei moçambicana têm impacto directo na inclusão educacional, cultural e social das pessoas com incapacidade visual. Ter livros e materiais acessíveis disponíveis amplia as oportunidades de estudo e informação desses cidadãos. Por exemplo, menos de 7% das obras publicadas globalmente estão disponíveis em formatos acessíveis[6]; com excepções legais, essa percentagem tende a subir, beneficiando países em desenvolvimento como Moçambique. A cooperação internacional na importação de livros adaptados, também ajuda a mitigar o que se chama de “fome de livros” para cegos e amblíopes.
Entretanto, os ganhos práticos dependem de infra-estrutura e implementação. Estudos apontam que, embora existam leis garantindo o direito à educação inclusiva, a aplicação enfrenta lacunas: faltam professores treinados, instalações adequadas e especialmente materiais didácticos adaptados[9]. A pesquisa académica recente confirma: apesar da legislação inclusiva, observa-se “escassez de materiais didácticos que atendam às necessidades do aluno com deficiência visual”[9]. Ou seja, ter direito legal a cópias acessíveis não se traduz automaticamente em mais livros em Braille ou áudio nas escolas e bibliotecas de Moçambique.
Desafios práticos:
A produção de livros acessíveis ainda exige recursos técnicos (conversão para Braille ou áudio) e formação de pessoal;
As entidades autorizadas precisam de apoio institucional para cumprir o papel previsto, por exemplo, bibliotecas devem manter cadastro de arquivos e infra-estrutura;
A conscientização sobre esses direitos é recente; bibliotecários e professores podem ainda desconhecer as novas possibilidades legais.
Em suma, o Tratado de Marraquexe e a nova lei moçambicana criam condições legais favoráveis para inclusão: removem barreiras autorais à reprodução acessível[7][2]. Quando plenamente implementadas, essas medidas devem aumentar o acervo acessível e facilitar o acesso à educação, cultura e informação para pessoas com incapacidade visual. No entanto, a efectividade dependerá de esforços complementares, formação de profissionais, financiamento de produções em formatos especiais e fiscalização do cumprimento das normas. A inclusão plena requer não só a estrutura legal adequado, mas também a aplicação prática dessas regras no quotidiano das escolas, bibliotecas e meios educativos em Moçambique.
Fontes
[1] [2] [3] [4] Tratado de Marraquexe
[5] [8] Moçambique ratifica tratado de Marraquexe sobre direitos autorais para pessoas com deficiência visual
[7] ARIPO: Lei n.º 9/2022 de 29 de Junho 2022 dos Direitos do Autor e Direitos Conexos e revoga a Lei n.º 4/2001 de 27 de Fevereiro 2001
[9] Políticas de Acesso e Inclusão de Alunos com Deficiência Visual na Educação em Moçambique | Educação Especial | Pedagogia
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