POA: Tribunal Angolano estabelece novos prazos

Um dos requisitos em Angola para o registo de qualquer direito de propriedade industrial através de um representante legal é a apresentação de uma procuração em nome do requerente. Nos casos em que os requerentes são pessoas ou entidades estrangeiras, este documento é mesmo obrigatório, uma vez que estes devem ser representados por um advogado local, de acordo com o artigo 67.º da Lei da Propriedade Industrial Angolana (LPI).
Além disso, para estes requerentes, será exigido que a procuração seja certificada num consulado ou embaixada de Angola.
No entanto, tendo em conta que o processo de legalização, bem como o tempo de envio e receção do documento original em Angola, pode ser bastante demorado, existem situações em que não é possível aguardar a conclusão do processo de legalização, seja para garantir os prazos de reivindicação de prioridade, prazos formais, ou simplesmente por razões de urgência, de forma a avançar imediatamente com o depósito, de acordo com a estratégia comercial do requerente.
Embora a lei de PI I seja omissa quanto à possibilidade de apresentação tardia da procuração, é prática comum no Instituto Angolano da Propriedade Industrial (IAPI). Contudo, na ausência de regulamentação sobre esta matéria, o prazo aplicável para a entrega tardia é incerto, especialmente considerando que os diferentes departamentos do IAPI aplicam prazos distintos para a entrega fora de prazo de documentos, incluindo a procuração.
Aceita-se que não existe um prazo formal para a entrega tardia da procuração até à fase de exame formal pelo Instituto. Durante o exame, caso este documento não tenha sido apresentado, o Instituto notifica o requerente para o apresentar.
É precisamente nestas notificações formais do Instituto, solicitando a entrega dos documentos em falta, que os departamentos aplicam prazos diferentes.
Por exemplo, o departamento de patentes costuma conceder um prazo de 90 dias para a apresentação dos documentos em falta; o departamento de marcas geralmente fixa um prazo de 30 dias; e o departamento responsável por processos de oposição e outros litígios exige a apresentação da procuração no prazo de 15 ou 30 dias.
Case study
É precisamente a questão do número de dias atribuídos a um requerente estrangeiro de uma oposição para apresentar a procuração, após uma notificação formal, que esteve na origem de uma decisão do Tribunal Angolano, publicada no Boletim da Propriedade Industrial n.º 7 de 2021.
Neste caso, o Instituto emitiu uma notificação solicitando a apresentação da procuração no prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação, sob pena de recusa da oposição.
Como o prazo de 15 dias era claramente insuficiente para cumprir os requisitos de legalização, o requerente da oposição solicitou uma prorrogação de 60 dias.
O pedido de prorrogação de 60 dias foi recusado pelo Instituto, sem qualquer justificação, sendo apenas concedida uma prorrogação de 30 dias, deixando assim ao requerente um total de 45 dias para apresentar a procuração original legalizada.
Verificou-se, posteriormente, que o prazo estabelecido pelo Instituto era insuficiente, uma vez que o requerente apresentou a procuração nove dias após o término do prazo de 45 dias. Com base no facto da procuração ter sido apresentada fora do prazo, a oposição foi recusada. Os recursos apresentados ao diretor do Instituto e ao Ministério da Indústria foram igualmente indeferidos, tendo sido interposto recurso para o tribunal administrativo.
Em 1 de junho de 2021, o tribunal decidiu que o prazo fixado pelo IAPI não era aceitável, essencialmente devido à incoerência na fixação dos prazos — em alguns casos 15 dias, noutros 30 dias — e também em virtude do tempo que o processo de legalização normalmente demora. Assim, a decisão de recusa da oposição foi revogada.
Esta decisão já produziu efeitos práticos no procedimento de registo em Angola, tendo o Instituto emitido o Aviso n.º 4/2021, informando que, a partir de 30 de julho de 2021, qualquer ato que exija a apresentação de uma procuração terá um prazo de 30 dias, contados a partir da data do depósito, prorrogável uma única vez por mais 30 dias, perfazendo um total de 60 dias para a apresentação tardia da procuração.
No entanto, este aviso contradiz a possibilidade de apresentação de pedidos de prorrogação de 60 dias, introduzida em março de 2020 pela publicação das taxas no Diário da República.
Por outro lado, observa-se também que o prazo máximo de 60 dias poderá não ser suficiente para concluir o processo de legalização e enviar o documento original para Angola, uma vez que este processo pode demorar bastante tempo e estar sujeito a circunstâncias fora do controlo dos requerentes.
Com o precedente criado pela decisão judicial, que permite a interposição de recursos com base na apresentação tardia da procuração após o prazo, parece claro que a entrega fora de prazo da procuração deve poder ocorrer dentro de 30 dias, com possibilidade de prorrogação para 60 dias, deixando aos requerentes um prazo máximo de 90 dias para a sua apresentação, de modo a harmonizar as exigências do Instituto com as taxas oficiais publicadas no Diário da República, que preveem a prorrogação por 60 dias — entendimento que também parece ser o adotado pelo Tribunal Angolano.
Outras formalidades
Tendo em conta que este aviso menciona apenas a procuração, parece não resolver a questão principal, nomeadamente a de evitar a acumulação de processos a aguardar a apresentação dos documentos necessários. Isto porque, em muitos casos, não será apenas a procuração que precisa de ser apresentada para cumprir as formalidades exigidas.
Por exemplo, além da procuração, no registo de marcas é exigida a apresentação do certificado comercial do requerente; e, no caso das patentes, da escritura de cessão dos direitos do(s) inventor(es) ou da tradução para português das especificações. Isto significa que, mesmo que a procuração já tenha sido apresentada, os requisitos legais poderão não estar totalmente cumpridos, por ainda faltarem outros documentos obrigatórios.
Presume-se que o Aviso n.º 4/2021 tenha sido emitido para regular a entrega tardia da procuração apenas em processos de oposição (onde a procuração é o único documento exigido). Contudo, na ausência de uma menção clara a estes procedimentos, este aviso será aplicado a todos os atos que requeiram uma procuração, o que certamente criará várias situações de incumprimento por parte dos requerentes e, possivelmente, mais recursos.
Este artigo é uma coedição traduzida, originalmente publicado na World Intellectual Property Review (WIPR).