O Código da Propriedade Intelectual de Moçambique, de 31 de dezembro de 2015, estabeleceu a necessidade de apresentação de Declarações de Intenção de Uso (DIU) das marcas. Neste ponto, cumpre referir que a obrigatoriedade de apresentação deste documento apenas existe quanto a marcas, mas não quanto aos restantes tipos de sinais distintivos de comércio.
Noutras jurisdições de países lusófonos, tais como Portugal ou Angola, o sistema de DIU caiu em desuso, tendo sido substituído pela obrigatoriedade de exploração comercial da marca pelo seu titular, para os produtos e/ou serviços identificados pela mesma. O principal objetivo do sistema de DIU’s é permitir a manutenção de um direito exclusivo, independentemente da marca se encontrar a ser explorada.
Ora, tal sistema permite que, após a concessão da marca, uma determinada entidade possa, unilateralmente, excluir qualquer outra entidade de explorar uma marca semelhante, mesmo que o próprio não o faça. Contrariamente, a obrigação de exploração de uma marca como condição para a manutenção do seu registo permite que qualquer interessado actue contra um direito exclusivo, caso este não seja utilizado, impedindo que alguém beneficie de uma exclusividade de forma perpétua, sem que efectivamente utilize a marca.
Em suma, independentemente da marca ser utilizada ou não, o regime das Declarações de Intenção de Uso permite ao titular de uma marca perpetuar o registo da mesma, sem que qualquer terceiro possa atuar contra o registo.
Embora exista a obrigatoriedade de apresentação do documento, a falta de apresentação da DIU não tem qualquer consequência automática no registo. Todavia, uma marca cuja DIU não tenha sido apresentada pode ser sujeita a caducidade caso um pedido nesse sentido seja apresentado junto do Instituto de Propriedade Industrial - IPI de Moçambique, por parte de uma entidade interessada.
A existência de marcas semelhantes anteriores constitui um obstáculo ao registo de novas marcas em dois momentos distintos.
Em primeiro lugar, o titular de uma marca anterior poderá apresentar oposição ao pedido de registo caso considere que ao mesmo está associado um risco de confusão com a sua marca.
Adicionalmente, mesmo que nenhuma entidade apresente oposição poderá o IPI emitir uma recusa provisória aquando a pesquisa por direitos anteriores. Nesta situação, caso não tenha sido apresentada DIU relativamente à marca obstativa do registo, o pedido de caducidade é o meio mais eficaz e eficiente de ultrapassar a oposição ou recusa provisória e garantir a concessão do pedido.
Assim, sublinhamos a importância da apresentação da DIU, uma vez que esta se reveste como um ato essencial na manutenção das marcas, na medida em que um simples requerimento de caducidade da referida marca, por falta de DIU, é suficiente para que o registo caduque.
As Declarações de Intenção de Uso devem ser apresentadas pelo titular da marca, ou o seu representante, junto do IPI, para demonstrar que este explora, ou pretende explorar, a marca conforme registada, dentro do território de Moçambique.
Em traços gerais, as DIU’s devem ser apresentadas a cada cinco anos, com a exceção em anos de renovação, podendo ser apresentadas dentro do espaço temporal de um ano.
Quanto a prazos para apresentação deste documento, estes variam consoante as marcas sejam nacionais de Moçambique ou internacionais, por via da Organização Mundial de Propriedade Intelectual - OMPI, e, dentro destas últimas, se a marca em questão já foi alvo de renovação ou não.
Assim, temos três possibilidades distintivas:
A norma em vigor determina que não é necessário apresentar provas de uso das marcas, em Moçambique, quando a DIU for apresentada dentro do prazo previsto. Todavia, uma DIU entregue após o término do prazo deverá ser acompanhada de provas de uso da marca em Moçambique.
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