A 16 de abril de 2020 retomou-se a contagem dos prazos para a prática de atos por particulares que se encontravam suspensos desde a publicação da Lei nº 1-A/2020, que entrou em vigor no dia 12 de março de 2020.
A recente Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, alterou a redação do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, inserindo a alínea 12, a qual prevê que não se encontram suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 16/2020, de 15 de abril, veio determinar no artigo 14º que a prática dos atos junto ao Instituto deverá ser feita exclusivamente através dos serviços online disponibilizados no site do INPI, não sendo admissível a prática de atos em suporte de papel. Nesse sentido, depreende-se que a nova alínea 12 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, introduzida pela Lei nº 4-A/2020, é aplicável em decorrência do artigo 14º do Decreto-Lei nº 16/2020, portanto a partir do dia 16 de abril de 2020, data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei.
A suspensão dos prazos para a prática de atos por particulares no INPI decorreu entre os dias 12 de março de 2020 e 15 de abril de 2020. Portanto, desde o dia 16 de abril de 2020 retomou-se a contagem dos prazos para a prática de atos por particulares que ainda estavam a correr no dia 12 de março de 2020. O Decreto-Lei nº 16/2020 também prevê, no artigo 15º, que o INPI passará a efetuar as notificações aos interessados preferencialmente através de e-mail, para o endereço de correio eletrónico que tiver sido indicado pelos utilizadores aquando da anterior prática de atos junto do Instituto.
Deste modo, o INPI alerta que todos os usuários se certifiquem que os endereços anteriormente indicados se mantêm válidos, disponibilizando a possibilidade de alteração gratuita dos dados através dos serviços online do Instituto por meio do ato de “retificação”, o qual não carece de assinatura digital.
As novas determinações quanto à forma da prática dos atos e às notificações relativas ao INPI, publicadas no Decreto-Lei nº 16/2020, produzem efeitos desde o dia 16 de abril de 2020 e estarão em vigor até 30 de junho de 2020.
A comunicação oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial sobre os assuntos acima referidos pode ser encontrada na notícia publicada no dia 15 de abril de 2020 e o esclarecimento de outras questões no campo “perguntas frequentes”, dentro da categoria “fim da suspensão de prazos”, publicado no dia 16 de abril de 2020, ambos no site do Instituto.
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