Importante compromisso de entendimento de interpretação na UE
Os Institutos de Propriedade Intelectual da União Europeia que integram a Rede de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPN), publicaram, em Março de 2024 a Comunicação Comum referente a Pedidos de marcas efetuados de má-fé, estabelecendo mais um entendimento comum que visa aumentar a segurança jurídica e previsibilidade das decisões.
A Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2015 que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas determina expressamente que a má-fé do requerente no pedido de registo de marca constitua fundamento de nulidade do registo, deixando como facultativo aos Estados-Membros a previsão da má-fé no pedido como fundamento de recusa do registo.
Porém, a legislação da UE não define o conceito de má-fé nos pedidos de registo de marca, nem especifica fatores a serem considerados para a integração de tal conceito.
O Tribunal de Justiça já reconheceu o conceito de «má‑fé» como um conceito autónomo do direito da União ao qual deve ser dada uma interpretação uniforme na União Europeia (v. caso Malaysia Dairy, ECLI:EU:C:2013:435) tendo emitido sucessivas decisões jurisprudenciais que orientam a interpretação do conceito de má-fé, em sede de direito de marcas.
O momento determinante da má-fé é o do pedido de registo, sendo que independentemente do decurso do tempo ou de transmissão, o registo permanece vulnerável a nulidade a todo o tempo, se o respetivo pedido foi feito de má-fé. A intenção desonesta do requerente é um fator obrigatório que tem de ser sempre verificado para a constatação da má-fé.
Não obstante e tendo constatado a ausência de uniformização e interpretações divergentes no que respeita à má-fé nos pedidos de registo nos Estados Membros que já avaliavam este fundamento, a EUIPN apresenta a comunicação comum com prática harmonizada para a avaliação deste fundamento de nulidade do registo.
Destacam-se os seguintes entendimentos resultantes desta Prática Comum:
Presume-se a boa-fé do requerente, cabendo a quem invoca a má-fé o ónus da prova com demonstração de circunstâncias objetivas que permitam o determinar da má-fé.
O momento determinante da má-fé é o do pedido de registo, sendo que independentemente do decurso do tempo ou de transmissão, o registo permanece vulnerável a nulidade a todo o tempo, se o respetivo pedido foi feito de má-fé.
A intenção desonesta do requerente é um fator obrigatório que tem de ser sempre verificado para a constatação da má-fé.
Sem excluir que possa haver outras, na prática comum são destacadas duas diferentes facetas de má-fé, com exemplos com referência a decisões jurisprudenciais em que (nem sempre tendo sido verificada no caso) a má-fé foi discutida:
1. A intenção de apropriação indevida de direitos de terceiros:
2. Utilização abusiva do sistema de marcas
São também enumerados fatores exemplificativos orientativos, que poderão ser relevantes para a avaliação da má fé no caso concreto: o conhecimento anterior ou presumido do requerente de que um terceiro está a usar ou tem um direito anterior idêntico ou semelhante, o grau de proteção jurídica do direito anterior de um terceiro, a identidade ou semelhança entre a marca pedida e o(s) direito(s) anteriore(s), os produto(s)/serviço(s) em questão, o risco de confusão, a relação anterior entre as partes (sendo a relação interpretada em sentido lato abrangendo e.g. relações informais), a origem da marca pedida e a sua utilização desde a sua criação, a cronologia dos acontecimentos que antecederam o pedido a marca controvertida, a lógica comercial honesta subjacente ao pedido da marca, ter havido um pedido de compensação financeira (se o pedido tiver sido efetuado com intenção de extorquir dinheiro) e o padrão do comportamento ou dos atos do requerente.
A má-fé no pedido de registo desvirtua o sistema de registo de marcas. Importa tutelar a leal concorrência e combater o uso instrumentalizado do sistema de registo de marcas.
É reconhecido que esta lista de 11 fatores não é exaustiva e por outro lado, que a verificação de um ou mais dos fatores não implica necessariamente a existência de má-fé, que tem sempre por fator obrigatório a intenção desonesta do requerente.
Perante o exposto, constatamos que a aferição da má-fé no pedido de registo de marca obriga a uma detalhada análise do caso concreto, seguindo jurisprudência interpretativa do Tribunal de Justiça. Nos casos em que a má-fé é invocada, o decisor terá de atender a todo o contexto do litígio e decidir mediante a prova no processo e os critérios interpretativos do Tribunal de Justiça, não se podendo e.g. limitar a considerações gerais e a decidir com base em quem primeiro requereu o registo de uma marca.
A má-fé no pedido de registo desvirtua o sistema de registo de marcas. Importa tutelar a leal concorrência e combater o uso instrumentalizado do sistema de registo de marcas. É de saudar a implementação desta prática comum, com vista a que nos diferentes Estados Membros a avaliação da má-fé seja efetiva, coerente e previsível, sem prejuízo de ser sempre apreciada em função do caso concreto.
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