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Marcas vs DCI: a razão de recusa de certos pedidos de marcas em Angola

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No sector farmacêutico, a escolha do nome de um medicamento constitui uma decisão que ultrapassa a dimensão comercial. Para além de ser um elemento de identificação perante o consumidor, o nome deve respeitar requisitos específicos relacionados com a segurança, a nomenclatura farmacêutica e a propriedade industrial.

É neste contexto que surge uma questão frequentemente desconhecida pelas empresas: uma designação escolhida para identificar comercialmente um medicamento pode não reunir condições para ser registada como marca, principalmente em Angola. Uma das razões para esta situação está na relação entre a Marca e a Denominação Comum Internacional (DCI).

O Regulamento do Registo de Medicamentos em Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 315/20, define a DCI como o nome oficial de um medicamento ou substância farmacológica estabelecido pelo Comité de Nomenclatura da Organização Mundial da Saúde (OMS) que é aplicável na avaliação do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (IAPI) em virtude do art. 77 da LPI – Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 3/92, de 28 de Fevereiro). O mesmo diploma prevê que o nome de um medicamento possa ser constituído por uma marca, desde que esta não se confunda com a DCI. 

Compreender esta distinção é, por isso, fundamental para as empresas que pretendem desenvolver e proteger marcas destinadas ao mercado farmacêutico angolano.

 

  1. Marca e DCI: duas funções distintas

A marca desempenha uma função essencialmente distintiva: permite identificar e diferenciar os produtos de uma determinada empresa relativamente aos produtos de outras empresas. A DCI, por sua vez, possui uma finalidade diferente. Segundo a OMS, as International Nonproprietary Names (INN), correspondentes às DCI, permitem a identificação das substâncias farmacêuticas ou princípios activos. Cada DCI constitui uma designação única e reconhecida internacionalmente e é considerada de domínio público. 

Assim, podemos estabelecer uma distinção simples: A marca identifica comercialmente o medicamento; a DCI identifica a substância farmacêutica.

Esta diferença explica por que razão uma empresa não pode procurar transformar uma DCI num direito exclusivo de propriedade industrial. Se uma empresa pudesse apropriar-se de uma DCI através de um registo de marca, poderia criar-se uma situação em que outros fabricantes ficariam impedidos de utilizar uma designação necessária para identificar a mesma substância activa.

 

  1. Por que razão as DCI são relevantes para o registo de marcas?

A OMS atribui às DCI uma função que ultrapassa a simples identificação comercial. Estas designações são utilizadas em rotulagem, informação sobre medicamentos, publicidade, literatura científica e processos regulatórios, permitindo uma comunicação uniforme entre profissionais de saúde e utilizadores. Por essa razão, a OMS recomenda que as marcas comerciais não sejam derivadas das DCI nem contenham elementos comuns utilizados na sua formação.

Estes elementos são conhecidos como “stems”. Os stems são componentes linguísticos utilizados para demonstrar relações entre substâncias farmacologicamente. A OMS mantém uma classificação desses elementos e actualiza regularmente a respectiva documentação, incluindo o Stem Book de 2024 e os seus aditamentos posteriores. 

Distinção entre elas: MARCA ≠ DCI

  • Marca: sinal distintivo utilizado para diferenciar comercialmente os produtos ou serviços de uma empresa.
  • DCI: designação internacional da substância farmacêutica, destinada a permanecer disponível para utilização geral.
  • Stem: elemento utilizado na formação das DCI para indicar relações entre substâncias farmacologicamente relacionadas.

 

  1. A questão também se reflecte na prática angolana

A incompatibilidade entre determinados sinais e a nomenclatura farmacêutica não é apenas uma questão teórica.

O Regulamento do Registo de Medicamentos em Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial nº 315/20 de medicamentos determina que a marca que integra o nome de um medicamento não deve confundir-se com a DCI. O regulamento estabelece igualmente que os medicamentos não devem adoptar nomes susceptíveis de induzir em erro quanto à sua composição, finalidade, indicações terapêuticas, contra-indicações, aplicação, modo de utilização ou origem. 

Consequentemente, o desenvolvimento de uma marca farmacêutica exige uma análise que considere simultaneamente a propriedade industrial e a regulamentação do medicamento.

 

  1. O problema não está apenas na DCI completa

Um equívoco frequente é pensar que o problema surge apenas quando a empresa tenta registar como marca a própria DCI.

Na realidade, a análise pode ser mais complexa.

A OMS recomenda que as marcas não sejam derivadas das DCI nem contenham stems comuns. A razão é que a apropriação desses elementos através de marcas pode interferir com a criação e utilização de futuras DCI e gerar confusão na nomenclatura farmacêutica. 

Por isso, uma pesquisa de anterioridade para uma marca farmacêutica não deve limitar-se à identificação de marcas anteriores. É aconselhável verificar também a existência de DCI relevantes e analisar a composição do sinal proposto.

 

  1. Casos de recusa de pedidos de registo de marcas farmacêuticas por existência de DCI na constituição do nome
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  1. Como reduzir o risco de recusa?

Antes de apresentar um pedido de registo, uma empresa farmacêutica deve considerar uma análise preventiva que inclua:

  • Pesquisa de anterioridade de marcas, especialmente na Classe 5; 
  • Pesquisa das DCI aplicáveis à substância activa; 
  • Análise dos respectivos stems; 
  • Avaliação da semelhança fonética e gráfica; 

 

Esta abordagem permite identificar eventuais obstáculos antes de serem realizados investimentos significativos em embalagens, publicidade, identidade visual e lançamento comercial.

No contexto angolano, a escolha de uma marca para um medicamento deve ser encarada como um processo que envolve simultaneamente diferenciação comercial, propriedade industrial e conformidade regulatória. A DCI desempenha uma função de interesse público e deve permanecer disponível para identificação das substâncias farmacêuticas, enquanto a marca procura conferir diferenciação comercial ao produto. Por essa razão, a verificação de DCI e stems deve integrar a análise prévia de uma marca farmacêutica, sem substituir a pesquisa tradicional de anterioridade. 

Quanto mais cedo estes factores forem considerados, maior será a capacidade da empresa de identificar e corrigir potenciais obstáculos antes do depósito e do investimento no lançamento do produto.


Fontes

Organização Mundial da Saúde (OMS) — International Nonproprietary Names (INN): WHO — International Nonproprietary Names
OMS — Use of stems in the selection of INN for pharmaceutical substances, 2024: WHO — Use of stems in the selection of INN 
Decreto Presidencial n.º 315/20, de 17 de Dezembro — Regulamento do Registo de Medicamentos: Decreto Presidencial n.º 315/20
BPI – Boletim da Propriedade Industrial | Nº 07, 30 de Julho de 2024, Pág. 72
BPI – Boletim da Propriedade Industrial | Nº 06, 30 de Junho de 2025, Pág. 75
BPI – Boletim da Propriedade Industrial | Nº 06, 30 de Junho de 2025, Pág. 76
BPI – Boletim da Propriedade Industrial | Nº 06, 30 de Junho de 2025, Pág. 77
LPI – Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 3/92, de 28 de Fevereiro