Na sequência dos recentes aumentos substanciais das taxas de renovação de marcas na Líbia, alguns requerentes estão a registar novamente as suas marcas após a expiração do período de proteção e do seu período de carência legal, considerando que esta é uma alternativa mais económica face à renovação dos seus registos existente, evitando assim taxas significativamente mais elevadas. No entanto, foram emitidas orientações para esclarecer que o novo registo só é permitido em condições específicas de forma a evitar que as obrigações de renovação sejam contornadas.
O Instituto de Marcas da Líbia emitiu orientações claras para regular os procedimentos de novo registo. A Circular n.º 2 de 2025, datada de 1 de junho de 2025, distingue entre a expiração do período de proteção de uma marca e a data oficial de cancelamento, um fator crítico que afeta a capacidade dos requerentes voltarem a registar marcas na Líbia. De acordo com a circular, um novo registo de uma marca, que não tenha sido renovada, só pode ocorrer depois de uma decisão formal de cancelamento emitida pelo Instituto de Marcas e publicada no Jornal Oficial do país. Após esta publicação, os requerentes têm um período de três anos a partir da data de cancelamento para proceder ao novo registo.
Esta recente clarificação do Instituto de Marcas da Líbia visa travar as tentativas dos requerentes de evitar o aumento das taxas de renovação através do novo registo prematuro das marcas. Aconselhamos todos os titulares de marcas a considerarem cuidadosamente estes procedimentos ao planearem as suas estratégias de renovação ou registo de marcas na Líbia.
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