No passado dia 10 de Novembro de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) pronunciou-se sobre a possibilidade de registar como marca o desenho do famoso Cubo de Rubik.
A 1 de Abril de 1996 a Seven Towns Lda apresentou um pedido de registo de Marca da União Europeia ao Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO, então OHIM) relativa à marca em questão, sendo que, no dia 6 de Abril de 1999 a marca foi registada. Contudo, no dia 15 de Novembro de 2006, a Simba Toys apresentou um pedido de declaração de nulidade desta marca. A Simba Toys invocou a proibição de registar sinais compostos exclusivamente pela forma do produto que seja necessária para obter um resultado técnico, sendo o suporte legal desta afirmação o artigo 7º nº 1 alínea e) ii) do Regulamento 40/94 (atualmente Regulamento 207/2009). No entanto, em 2008 a Divisão de Anulação do EUIPO indeferiu este pedido na sua totalidade. No seguimento de novo recurso desta vez interposto no Tribunal Geral voltou-se a negar provimento ao recurso.
Na decisão em análise, o Tribunal de Justiça considerou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito aquando na apreciação das características da marca (ou seja, as linhas negras e, mais globalmente, a estrutura quadriculada que figura em cada uma das face do cubo em causa) rejeitaram que estas preenchem uma função técnica e consequentemente não faz com que a marca seja inválida. Nomeadamente, segundo o TJUE a incorreção estava, no facto de, não considerar como uma das características essenciais a capacidade de rotação das bandas verticais e horizontais do Cubo de Rubik. Tanto o Tribunal Geral como a Câmara de Recurso da EUIPO decidiram não considerar esta característica por esta ser determinada por um mecanismo interno e invisível e assim, não era conforme com as exigências segundo as quais qualquer dedução deve ser feita o mais objetivamente possível a partir da forma em causa, conforme representada graficamente, e deve ser suficientemente certa.
Nas suas conclusões o Tribunal Europeu de Justiça considera que para analisar a funcionalidade à luz do artigo 7º, n.º1 alínea e), ii) do Regulamento n.º 40/94 as características essenciais de uma forma devem ser apreciadas de acordo com a função técnica do produto concreto em causa. Assim, sendo o sinal do Cubo de Rubik constituído pela forma de um produto concreto e não por uma forma abstrata, o Tribunal Geral devia ter definido a função técnica do produto concreto em causa, ou seja, um quebra-cabeças tridimensional, e ter tido este facto em consideração na avaliação da funcionalidade das características essenciais do sinal em questão.
O TJUE prossegue com a sua argumentação e conclui que, caso não se considerasse a função técnica do produto concreto representado pelo sinal do cubo, permitia-se que o titular da marca em questão alargasse a proteção conferida pelo registo desta marca a qualquer tipo de quebra-cabeças de forma semelhante (cujos elementos representem a forma de um cubo, independentemente da modalidade de funcionamento). Acrescenta-se que esta possibilidade seria contrária ao objetivo do artigo anteriormente referido, o qual consiste em evitar que se confira a uma empresa um monopólio sobre soluções técnicas ou características utilitárias de um produto.
Assim foram anulados a decisão da Câmara de Recurso da EUIPO de 2009 e a o acórdão do Tribunal Geral da união Europeia de 2014. Este assunto irá agora regressar ao EUIPO.
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