E se as alfândegas da UE puderem ajudar o seu negócio?

A livre circulação de mercadorias no seio da União Europeia tornou necessária a criação de um enquadramento legal de controlo de entrada de mercadorias contrafeitas dentro dos estados da união. Atualmente, contamos com alguns instrumentos de regulação e ferramentas online que permitem uma efetiva gestão do portefólio de produtos de um Cliente. O regulamento EU b,º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013 relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual regula o modo de atuação das alfandegas e o enquadramento dos respetivos pedidos de intervenção aduaneira.

Para efectuar um pedido de intervenção será necessário constar os principais dados:

  • Dados do requerente;
  • Direitos de propriedade intelectual cuja violação se pretende impedir. Os direitos de propriedade intelectual devem ser interligados aos produtos que são assinalados por estes direitos. Por exemplo, se o requerente é titular de uma marca que assinala sapatos, deverá incluir fotografias dos sapatos originais, e a sua descrição, e associar o número de registo da sua marca a este produto;
  • Dados dos produtos originais;
  • Procuração (se o pedido for feito por um representante legal);

Para além das informações acima descritas é aconselhável fornecer no pedido todos os dados relativos a licenciados autorizados, informações sobre códigos de barras, embalamento dos produtos, documentação que acompanha os produtos, lugares de fabrico, distribuição e pontos de venda. No computo geral, é importante fornecer às autoridades todas as informações possíveis para que sejam facilmente identificados os produtos contrafeitos.

Após o pedido ter sido remetido para o serviço aduaneiro competente, o mesmo poderá notificar o requerente de qualquer irregularidade cometida no pedido e convidá-lo a corrigir as insuficiências no prazo de 10 dias úteis. Caso o pedido não contenha irregularidades, o serviço aduaneiro procede ao deferimento do pedido no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido. Este pedido poderá ter a duração até um ano e deverá ser renovado antes do término do prazo.

O pedido que designa todos os estados da união deverá conter os pontos de contacto em cada estado membro. Normalmente os pontos de contacto designados são representantes legais de cada estado membro que serão notificados pela autoridade aduaneira nacional na eventualidade de existir alguma irregularidade numa determinada mercadoria.

As autoridades aduaneiras, ao disporem dos dados das mercadorias originais e respetivos direitos associados, podem suspender a autorização de saída ou retenção das mercadorias quando suspeitam que alguma mercadoria poderá violar um direito de propriedade intelectual.  No entanto, devemos ressalvar que as autoridades aduaneiras poderão, ainda assim, reter mercadorias que considerem suspeitas mesmo não havendo um pedido de intervenção. Caso suceda, a autoridade aduaneira, deverá contactar a pessoa ou entidade que poderá ter uma potencial legitimidade para efetuar o pedido de intervenção.

A destruição das mercadorias consideradas suspeitas poderá ter lugar sem a confirmação de haver uma efetiva violação de um direito de propriedade intelectual se estiverem reunidos 3 pressupostos, de acordo com o artigo 23 do regulamento mencionado anteriormente:

a) O titular ter confirmado por escrito às autoridades aduaneiras, no prazo de 10 dias úteis, ou três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar da notificação da suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da respetiva retenção, que é sua convicção de que foram violados direitos de propriedade intelectual;

b) O titular da decisão ter confirmado por escrito às autoridades aduaneiras, no prazo de 10 dias úteis, ou três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar da notificação da suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da respetiva retenção, o seu consentimento para a destruição das mercadorias;

c) O declarante ou o detentor das mercadorias ter confirmado por escrito às autoridades aduaneiras, no prazo de 10 dias úteis, ou três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar da notificação da suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da respetiva retenção, o seu consentimento para a destruição das mercadorias. Se o declarante ou o detentor das mercadorias não tiver confirmado o seu consentimento para a destruição das mercadorias, nem tiver notificado às autoridades aduaneiras opor-se à sua destruição, dentro desses prazos, as autoridades aduaneiras podem presumir que o declarante ou o detentor das mercadorias deu o seu consentimento à destruição das mercadorias.

 


O procedimento de intervenção aduaneira nos estados da União abordado, de forma breve, neste texto é relativamente simplificado devido ao enquadramento legal emanado pela União Europeia. No entanto, existem diversos pormenores que carecem de uma maior abordagem e atenção, pelo que é extremamente aconselhável proceder a este tipo de pedidos com a ajuda de um profissional especializado neste procedimento.


Anterior Próxima