Timor-Leste e o regime sui generis dos “Avisos”

Em termos simples, os Direitos de Propriedade Industrial são regulados, essencialmente, pela Lei de Propriedade Industrial e protegidos através do registo, apresentado nas entidades administrativas competentes. Existem, no entanto, jurisdições que não possuem uma Lei que regule matérias de Propriedade Industrial, como é, por exemplo, o caso de Timor-Leste.

É nesta ausência que surge a realidade dos “Avisos”, também conhecidos por “Cautionary Notices”, em inglês.  Estes “Avisos” são, em essência, publicações de ativos de PI num Jornal Local (preferencialmente, um jornal de referência, de forma a que os “Avisos” sejam lidos pelo maior número de leitores), e têm como objetivo notificar terceiros acerca da titularidade dos ativos de PI em apreço e adverti-los sobre as consequências de uso não autorizado. Normalmente, esta advertência tem lugar no final da publicação e detém especial destaque. No que respeita ao conteúdo dos “Avisos”, estes deverão conter as informações-chave relativamente ao titular (nome, nacionalidade e sede) e ao ativo em questão (nas marcas deverão ser mencionadas as classes e a especificação dos produtos e/ou serviços, bem como a representação do sinal; já nas patentes e/ou designs deverá constar a epígrafe, o resumo, a prioridade – se aplicável – os inventores e as imagens).

Adicionalmente, é de salientar que, geralmente, os “Avisos” costumam ser constituídos por publicações bilingues com o objetivo de serem lidos por um maior número de pessoas, tendo maior impacto na população local de cada território. No caso de Timor-Leste, tendo em conta que a língua portuguesa é uma das línguas oficiais, os “Avisos” costumam ser redigidos em inglês e em português. No entanto, os pares linguísticos variam consoante as regiões onde vigora este regime.

Falando mais especificamente no território em si, Timor-Leste é uma nação que integra a parte oriental da Ilha de Timor, ocupando quase quinze mil quilómetros quadrados. A parte ocidental da ilha já é considerada uma região política da Indonésia.

Atualmente, a maior fonte de rendimento do país provém da exploração dos recursos naturais contidos no território montanhoso e da sua exportação. Sendo que os maiores produtos de exportação são o petróleo, o gás natural e o café. No entanto, como a receita proveniente deste setor continua a ser insuficiente para que haja desenvolvimento significativo na região, ainda é muito praticada a agricultura de subsistência, pelo que grande parte da população timorense vive em extrema pobreza.

Apesar de ser um país com muito potencial ainda por explorar, é interessante notar que a PI tem estado presente na jurisdição desde o início dos anos 2000, através dos “Avisos”. Ainda que não exista Lei que salvaguarde os ativos de Propriedade Industrial em Timor-Leste, os “Avisos” poderão, não só servir como prova de intenção de uso sério do ativo no território, bem como potenciar o estabelecimento de prioridades aquando da futura criação de uma Lei e de um Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Esta prática acaba por inserir a nação no mapa de PI e por impulsionar a criação de novas áreas de crescimento da economia local, podendo ter benefícios a longo prazo. Adicionalmente, este regime dos “Avisos” não é exclusivo a Timor-Leste, sendo que outras jurisdições também praticam o mesmo meio de divulgação, tais como:

 

- Eritreia;

- Maldivas;

- Nauru;

- Palau;

- Somália;

- Somaliland;

- entre outras.

 

Ainda que seja este o regime praticado em Timor-Leste, é relevante notar que em Timor Ocidental (região política da Indonésia) é aplicável a Lei de PI da Indonésia, sendo a proteção feita através de registo.

É este o futuro que se almeja para as jurisdições que praticam este regime - que os “Avisos” abram caminho à elaboração de uma Lei de PI adaptada à realidade de cada território.

Aliás, existem exemplos recentes dessas mesmas conquistas na Somália e em Nauru. Estes dois territórios introduziram recentemente Lei de PI no seu país, dispondo atualmente de um sistema de registo de marcas, ainda em fase de transição. No caso da Somália, o registo de marcas tinha sido suspenso devido à guerra civil na região, no entanto, já voltou a ser possível. A publicação dos “Avisos” é ainda viável, no entanto, não é recomendável, pois é através do registo que se estabelecem direitos.

Em suma, os “Avisos” para além de potenciarem a divulgação dos direitos de PI em jurisdições desprovidas de legislação nesta matéria, poderão inclusive contribuir para a diversificação da economia local, aquando da implementação de uma Lei de Propriedade Industrial que possibilite o registo desses mesmos direitos.


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