N Chadwick

Islândia vs. Islândia: Guerra Fria entre Governo e cadeia de supermercados

Um estado soberano tomou ação legal contra uma cadeia de supermercados e comida congelada por causa de uma disputa de marcas. A Islândia vai acionar a empresa Iceland Foods por causa da Marca da União Europeia “ICELAND”.

O Governo da Islândia justifica a ação legal com a necessidade de salvaguardar o direito de empresas islandesas usarem a palavra “ICELAND”. De acordo com comunicado de imprensa do Governo, a ação legal é a única via possível considerando as “exigências irrealistas e inaceitáveis” da cadeira de supermercados. Segundo a mesma fonte, “Island Foods acionou agressivamente e ganhou múltiplos casos contra empresas islandesas que usam “ICELAND” para representar mesmo que em parte as suas marcas, mesmo em casos em que os produtos ou serviços não competiam”. A Marca da União Europeia da Iceland Foods está registada nas classes 7, 11, 16, 29, 30, 31, 32 e 36 e serviu de base para oposições contra marcas da União Europeia de empresas islandesas, tais como “INSPIRED BY ICELAND” de Íslandsstofa e “ICELANDIC IBÉRICA SA” de Icelandic Trademark Holding ehf.

A Iceland Foods nega as acusações do Governo dizendo que “muito lamentamos que o Governo da Islândia tenha aparentemente decidido partir para ação legal sobre o uso do nome Islândia”. E conclui que “contrariamente ao referido, não recebemos quaisquer contactos para chegar a uma solução amigável para este assunto, o que teria sido a via preferencial”.

Um pedido de cancelamento formal do registo da marca baseado na invalidade da mesma foi pedido pelo Governo da Islândia no dia 24 de novembro. Este pedido de invalidade argumenta que a marca “ICELAND” constitui uma violação no disposto no artigo 7º, nº 1, alíneas b) e c) do Regulamento 207/2009, porque a marca não é distintiva, mas também porque proíbe o uso da palavra para uso enganador quanto à origem dos produtos ou serviços. Por fim, o Governo da Islândia poderá acionar a ação de invalidade segundo o artigo 52º, nº 1, alínea a) do mesmo Regulamento.

O titular de uma marca beneficia do uso exclusivo à exploração de um nome registado em relação aos produtos ou serviços que identificou não pode, de acordo com o art. 12.º, n º 1, alínea b) do Regulamento, proibir terceiros de usarem sinais que indiquem a origem geográfica dos produtos, entre outros, dos seus produtos ou serviços.

A principal questão é que este problema é um dos mais antigos da Propriedade Industrial. O que poderá ser considerado uma marca distintiva e que métodos e requisitos poderão ser usados para assegurar que uma dada marca adquiriu capacidade distintiva?


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