A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) emitiu, no passado dia 21 de novembro de 2016, a comunicação n.º 37/2016 dirigida aos utilizadores do Sistema de Madrid, a pedido do Instituto da Propriedade Industrial de Moçambique (IPI), sobre a necessidade de apresentação de Declarações de Intenção de Uso (DIU) por parte de titulares de marcas internacionais que designem Moçambique.
Esta comunicação resume-se do seguinte modo:
Esta comunicação, apesar de poder ser informativa para os titulares de marcas internacionais que desconheciam o Direito de Marcas de Moçambique, pouco esclarece da lei aplicável e pouco acrescenta à prática verificada há já muitos anos pelo IPI.
Na verdade, a necessidade dos titulares de marcas internacionais apresentarem DIUs em Moçambique vem prevista no artigo 162 do Código da Propriedade Industrial de 31 de dezembro 2015 (CPI 2015), que remete para o artigo 138, onde são previstas as regras sobre DIUs de marcas nacionais.
Esta matéria era já prevista no anterior CPI de 2006. Foram duas as principais alterações introduzidas pelo CPI de 2015 em relação às DIUs. Em primeiro lugar, o novo n.º 3 do artigo 162 (correspondente ao anterior artigo 137), que especifica que a data relevante para a contagem de prazos para a apresentação de DIUs é a data em que o pedido internacional é registado pela Secretaria da OMPI, na sua base de dados. Resulta claramente da comunicação que aqui damos conta uma contradição com a lei, na medida em que informa que a data relevante será a data em que o IPI é notificado do registo internacional ou designação subsequente.
A segunda alteração diz respeito à supressão do n.º 3 do artigo 137 do CPI de 2016, que criou uma necessidade de esclarecimento. Esta norma fixava que em caso de designação subsequente a DIU não seria obrigatória antes de se completarem cinco anos após a extensão. Atualmente, não existe regra similar. Sendo a regra geral a da apresentação de DIU cinco anos após o registo pela Secretaria Internacional, seriam possíveis situações em que uma DIU seria obrigatória, por exemplo, um mês após a designação subsequente de uma marca internacional para Moçambique. Esta comunicação tem sobretudo o benefício de esclarecer que, embora a lei não o diga, deve continuar a aplicar-se a referida regra prevista no CPI 2006, o que já defendíamos aqui (link para a World Intellectual Property Review).
Concluindo, esta comunicação não introduziu a necessidade de apresentação de DIUs em Moçambique para marcas internacionais, necessidade que já existia e era verificada na prática. No entanto, tem o interesse, essencialmente, de clarificar a data de apresentação de DIU em situações de designações subsequentes para Moçambique.
A atual situação pode ser espelhada através dos seguintes exemplos:
Exemplo 1: O IPI é notificado do RI No. 000000 “XYZ” em 15.05.2010, a DIU é devida cinco anos depois, mais especificamente: 1ª DIU - 15.05.2015 (nos seis meses anteriores e nos seis meses posteriores), Renovação - 2020, 2ª DIU - 15.05.2025 (nos seis meses anterior e nos seis meses posteriores).
Exemplo 2: O IPI é notificado da designação subsequente do RI No. 000000 “XYZ” em 15.05.2010, e a data de registo internacional é de 15.10.2008. A DIU é devida cinco anos depois da designação subsequente, mais especificamente: 1ª DIU - 15.05.2015 (nos seis meses anterior e nos seis meses posteriores), Renovação – 15.10.2018, 2ª DIU - 15.10.2023 (nos seis meses anterior e nos seis meses posteriores).
Exemplo 3: O IPI é notificado da designação subsequente do RI No. 000000 “XYZ” em 15.05.2015, e a data de registo internacional é de 15.10.2008. A DIU seria devida cinco anos depois da designação subsequente, em 15.05.2020. No entanto, na medida em que entre a data em que o IPI é notificado da designação subsequente e a data de renovação existem apenas três anos, a DIU apenas deverá ser apresentada cinco anos após a renovação. Mais especificamente: Renovação – 15.10.2018, 1ª DIU - 15.10.2023 (nos seis meses anterior e nos seis meses posteriores).
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