10ª Alteração do Protocolo de Harare da ARIPO – Mudanças e Implicações

A Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual (doravante, ARIPO) é uma organização supranacional da África, para a cooperação entre estados africanos em todas as questões relacionadas à Propriedade Intelectual, estabelecida inicialmente pelo Acordo de Lusaca em 1976. No momento, esta organização supranacional é compreendida por dezanove estados-membros e quatro tratados de diferentes direitos de Propriedade Intelectual.

  • O Protocolo de Harare, para a criação de um sistema de Patentes e Modelos de Utilidade unificado para todos os estados-membros da ARIPO;
  •  O Protocolo de Banjul, que criou um sistema de pedidos de marcas comum a todos os seus estados-membros, no qual um requerente deposita um pedido de marca da ARIPO e deve designar os estados-membros nos quais ele será introduzido;  
  • O Protocolo de Arusha, relativo à proteção de variedades de plantas;
  • O Protocolo de Swakopmund relativo à Proteção de Conhecimentos Tradicionais e Expressões do Folclore.

Uma alteração ao Protocolo de Harare entrou em vigor em todos os Estados-Membros da ARIPO desde 01 de janeiro de 2017. Esta alteração foi aprovada pelas Resoluções do Conselho Administrativo da ARIPO em sua 40ª Sessão, que foi realizada em Harare, Zimbábue, no último mês de dezembro.

Esta é a 10ª alteração do Protocolo de Harare desde a sua adoção, em 10 de dezembro de 1982. Com o objetivo de fortalecer a proteção disponível para titulares de patentes e modelos de utilidade, o Conselho Administrativo da ARIPO organizou sua 40ª sessão da assembleia, de 05 a 07 de dezembro de 2016. O tratado atualmente em vigor expande os direitos das patentes da ARIPO para incluir seis mudanças ao tratado existente:

  1. Mudanças no exame material;
  2. Lista aprofundada de invenções excluídas de proteção;
  3. Emendas posteriores à concessão;
  4. Uso restrito de reivindicações multidependentes;
  5. Restabelecimento de direitos de Patente / Modelo de Utilidade;
  6. Atualização das taxas oficiais;

 

1. Mudanças no exame material;

A Secção 3, (3) anterior previa que “O Escritório realizará ou providenciará o exame material do pedido de patente”, e a nova regra acrescenta o termo “mediante solicitação”. Dessa forma, a redação atual da Secção 3, (3) é “O Escritório, mediante solicitação, realizará ou providenciará o exame material (…)”

De acordo com a versão anterior do Protocolo de Harare, o Instituto da ARIPO iniciava o exame material de qualquer pedido de patente por padrão. Esse regulamento forçava o Instituto a providenciar o exame de patenteabilidade para todos os pedidos, sem que nenhuma taxa fosse cobrada por tais serviços.

Com a nova regra, esse exame, que permanece obrigatório, deve agora ser solicitado pelo requerente dentro de 3 anos contados a partir da data de depósito internacional ou da ARIPO, designando o Instituto da ARIPO.

Esta mudança à regra terá um impacto maior sobre pedidos de patente depositados através do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, visto que os requerentes agora devem pagar as taxas de exame a fim de apresentar a solicitação de exame, enquanto tais taxas não eram aplicáveis na legislação anterior.

Uma consequência de tal disposição é converter a solicitação de exame material em um requerimento formal de pedido de patente ou modelo de utilidade. Isso posto, caso a solicitação de exame não seja realizada e paga, o pedido será indeferido.

 

2. Lista detalhada de invenções não patenteáveis:

 

A versão anterior do Protocolo de Harare não tinha disposição que listasse as invenções não patenteáveis. Anteriormente, ela descrevia apenas as exigências que uma invenção deve atender a fim de ser patenteável, tais como a novidade absoluta e a atividade inventiva.

Esta nova disposição, a Secção 3, parágrafo 10, que descreveu o conceito de invenção, agora exclui explicitamente a patenteabilidade de algumas matérias, segundo o artigo 10. De acordo com o parágrafo h), não se considera como invenções o seguinte: Descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, criações estéticas, regras de jogos, métodos empresariais, apresentações ou programas de computador. Ademais, embora algumas outras matérias possam ser consideradas invenções, elas ainda estão excluídas de pedidos de patente, de acordo com o parágrafo J), que determina que as invenções cujo assunto seja contrário à moralidade ou à lei e variedades de plantas e animais não são patenteáveis.

Com essas novas especificações, o sistema de patentes da ARIPO encontra-se agora no mesmo nível de outros tratados multinacionais, tais como a Convenção Sobre a Patente Europeia, promovendo unidade e coerência para o sistema de pedidos de patentes e modelos de utilidade, a nível internacional.

 

3. Emendas posteriores à concessão:

Uma nova disposição, implementada com essa revisão do Protocolo de Harare, estabeleceu as regras para emendas posteriores à concessão, ou limitações, na Secção 5ter. De acordo com a legislação anterior, um requerente podia emendar ou limitar seu pedido uma vez, o que limitava severamente a possibilidade de manter o pedido através de limitações e restrições.

Embora a legislação anterior não permitisse mais de uma emenda a um pedido de patente ou modelo de utilidade, com a nova Secção 5ter, agora é possível limitar um pedido de patente ou modelo de utilidade. Um proprietário de patente ou modelo de utilidade agora é capaz de emendar as reivindicações, a descrição e os desenhos, desde que a emenda das reivindicações seja limitativa, isso significa que qualquer reivindicação emendada apenas pode ser aceita como válida caso ela se enquadre integralmente no âmbito das reivindicações originais.

Esta alteração é uma oportunidade bastante desejável para todos os proprietários atuais e futuros de patentes e modelos de utilidade da ARIPO, visto que agora eles podem restringir ou corrigir seus pedidos para garantir que seus pedidos permaneçam válidos.

 

4. Uso restrito de reivindicações multidependentes:

Anteriormente, seguindo o sistema estabelecido pelo Protocolo, era possível criar reivindicações multidependentes de outras reivindicações multidependentes. Uma reivindicação multidependente é uma reivindicação cujo conteúdo refere-se a várias outras reivindicações, limitando ainda mais o seu âmbito.

De acordo com a nova regra 7, No 4, não é mais possível que reivindicações dependentes múltiplas sirvam como base para outras reivindicações dependentes múltiplas. A partir de 2017, qualquer reivindicação dependente apenas pode se referir a reivindicações múltiplas como alternativas. Ademais, ela estabelece que uma reivindicação dependente de se referir expressamente a qualquer reivindicação anterior como sua base, preferivelmente no início de seu texto.

A proibição de embasar reivindicações multidependentes em outras reivindicações da mesma natureza é uma mudança bem-vinda. Agora, os requerentes devem simplificar o pedido de patente ou modelo de utilidade, tornando-o menos complexo e facilmente compreensível. Essa nova regra tem o efeito positivo de permitir que qualquer um compreenda o estado da técnica a qualquer momento, promovendo o conhecimento público de invenções e inovações adicionais.

 

5. Restabelecimento de direitos de Patente / Modelo de Utilidade:

Uma outra nova regra foi adicionada ao tratado. Um requerente, que tenha atuado com todo o cuidado devido, agora pode requerer o restabelecimento de um direito que não esteja mais em vigor devido ao decurso de qualquer prazo que resulte no indeferimento do pedido pela ARIPO, na retirado do pedido ou na perda de qualquer outro direito. Isso significa que um requerente, que veja seu pedido ser revogado ou retirado sem que haja culpa proveniente de seus atos, agora pode requerer o restabelecimento dos direitos. Caso esse requerimento seja deferido, as consequências legais do decurso do prazo são consideradas como se não houvessem ocorrido em primeiro lugar.

O requerimento de tal restabelecimento e o ato omitido deve ser apresentado dentro de dois meses a partir do momento em que a causa do descumprimento tenha deixado de existir.

O objetivo dessa nova disposição é permitir que o requerente corrija a existência de um ato omisso devido a uma causa estranha. A criação desta disposição agora permite que o requerente apresente qualquer documento faltante, dentro de um período razoável.

 

6. Atualização das taxas oficiais:

Por fim, a 10ª alteração do Protocolo de Harare também revê as taxas oficiais aplicáveis aos pedidos de patentes e modelos de utilidade.

A lista de taxas oficiais relativas aos pedidos de patente e modelo de utilidade da ARIPO foi atualizada no novo tratado. Essa nova lista de taxas reflete as mudanças feitas aos novos procedimentos, estabelecendo não apenas taxas para as mudanças postas em vigor pela alteração, tais como o restabelecimento de direitos e as emendas posteriores à concessão, mas também um aumento de todas as taxas existentes, o que inclui as taxas de depósito do pedido de patente.

Em suma, a 10ª alteração, que entrou em vigor em 2017, introduziu algumas disposições bastante necessárias. As alterações e novas regras supracitadas permitem que o sistema de pedidos de patentes e modelos de utilidade da ARIPO esteja no mesmo nível de outros sistemas nacionais e multinacionais, tais como o sistema de patentes europeu. Incentivando ainda mais os inventores e requerentes a desenvolver, investir e explorar suas invenções na África, garantindo melhor os seus direitos.


Anterior Próxima