A proteção de marcas através da ARIPO

A Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO), anteriormente conhecida como English Speaking African Regional Intellectual Property Organization (ESARIPO), foi criada com o Acordo de Lusaca (1976) e atualmente conta com 19 Estados-membros, que são principalmente países de expressão inglesa. A ARIPO pretende promover a cooperação entre os seus membros no que diz respeito à proteção dos direitos de propriedade intelectual e, com o tempo, veio a desenvolver um sistema regional que permite o registo de patentes, marcas e variedades vegetais.

O registo de marcas é regulado pelo Protocolo de Banjul (1993), que atualmente possui 10 membros, incluindo Botswana, Lesoto, Libéria, Malawi, Namíbia, Suazilândia, Uganda, Tanzânia, Zimbabwe e, mais recentemente, São Tomé e Príncipe.

Quando um requerente dá entrada de um pedido de registo de marca diretamente na ARIPO ou através de um instituto nacional de um membro, a ARIPO realiza apenas um exame formal, verificando, entre outros, se o formulário possui as informações corretas do requerente ou se os produtos e/ou serviços estão em conformidade com a Classificação de Nice; se o pedido cumprir as exigências, a ARIPO notifica os institutos nacionais para que eles possam realizar um exame substantivo de acordo com suas leis nacionais.

Os institutos nacionais têm 9 meses a contar da referida notificação para realizar exames substantivos e informar a ARIPO se a marca deve ou não ser registada, seja por motivos absolutos ou relativos, o que pode incluir a existência de direitos anteriores de terceiro, como marcas registadas.

Uma das vantagens da ARIPO é que, se a marca for rejeitada por um ou vários de seus estados membros, esta pode ainda proceder para registo em relação aos restantes Estados membros que foram inicialmente designados durante a fase de pedido de registo. Tal contrasta com outros sistemas regionais de proteção de marcas, tais como, mutatis mutandis, a Marca da União Europeia (MUE) ou a Organização Africana de Propriedade Intelectual (OAPI), que possuem sistemas unitários. Por outras palavras, uma marca registada da ARIPO pode só ser válida em alguns de seus estados-membros.

Voltando ao exame substantivo, se uma marca for rejeitada, o instituto nacional deve notificar a ARIPO que, por sua vez, notificará o requerente da rejeição, dando-lhe a possibilidade de responder diretamente ao instituto nacional, argumentando as razões pelas quais a marca não deveria ser rejeitada. Este procedimento é semelhante ao registo internacional de marcas no âmbito do Protocolo de Madrid, que pode ser familiar para a maioria dos requerentes.

Se nenhuma comunicação for recebida pela ARIPO dentro do limite prescrito de 9 meses, a marca será considerada como aceite e será publicada no jornal oficial da organização. A contar desta publicação, a marca passa por um período de oposição que dura 3 meses. Durante este período de tempo, terceiros que consideram os seus direitos afetados pelo registo podem apresentar um aviso de oposição. No entanto, o Protocolo de Banjul apresenta normas escassas em relação aos subsequentes procedimentos de oposição uma vez que seguem as disposições nacionais do Estado-membro em questão.

Se um terceiro deseja apresentar uma oposição a uma marca da ARIPO, ele terá que apresentar várias oposições nos países onde um eventual registo afeta seus direitos. Isso cria um fardo adicional para o oponente, especialmente em comparação com sistemas regionais que possuem marcas com efeito unitário, mas também quando comparados com o próprio registo internacional no âmbito do Protocolo de Madrid, que permite anulações ou limitações de marcas internacionais através de um ataque centralizado contra o pedido de base.

Outro aspeto peculiar do procedimento da oposição é que alguns Estados-membros publicam as marcas da ARIPO nos seus próprios boletins de PI durante o referido período de reflexão de 9 meses. São Tomé e Príncipe, que recentemente aderiu ao Protocolo, prevê, de acordo com a sua nova lei de PI, que as marcas regionais ou internacionais devem ser publicadas no seu boletim oficial (art. 190.º). Esta norma foi provavelmente criada a pensar nos pedidos internacionais ao abrigo do Protocolo de Madrid, levando em conta que a publicação internacional não abre uma janela para oposições de terceiros.

This leads to a very peculiar and unprecedented situation where trademarks face a double opposition period as it is possible for third parties to file an opposition against the same mark based on its national publication as well as its regional publication. A better interpretation and practice of São Tomé’s law would prevent a national publication of ARIPO trademarks as its purpose is to allow an opposition period for third parties which is achieved through the publication in ARIPO’s IP Journal.

Tal origina uma situação muito peculiar em que as marcas enfrentam um duplo período de oposição, uma vez que é possível que terceiros façam uma oposição contra a mesma marca com base na sua publicação nacional, bem como na sua publicação regional. Uma melhor interpretação e prática da lei de São Tomé impediria uma publicação nacional das marcas da ARIPO, na medida em que o ratio legis será permitir um período de oposição, algo que já é feito pela própria ARIPO, embora tal vá contra a letra da lei.

Outro efeito secundário desta publicação nacional e, em geral, do acumular de processos, resulta do facto de que os institutos nacionais de PI enfrentam dificuldades em acompanhar o já referido período de 9 meses estabelecido pelo Protocolo de Banjul, uma vez que a Lei de São Tomé cria uma janela de oposição de 3 meses após publicação. Se uma oposição der entrada, o requerente tem 3 meses adicionais para responder e o instituto terá ainda que analisar da validade dos argumentos apresentados pelas partes, o que torna o cumprimento da janela de 9 meses difícil de cumprir e deixa a porta aberta a dúvidas sobre a validade das marcas da ARIPO em certos países. Em comparação, os países que fazem parte do Protocolo de Madrid têm 12 ou 18 meses para emitir uma recusa provisória.

No entanto, se não surgirem problemas durante o processo de registo ou se os mesmos forem superados, o requerente obterá o registo de sua marca nos países inicialmente designados, com duração de 10 anos a partir da data do pedido, com um procedimento de pedido unificado e digital. A marca terá o mesmo efeito que uma marca nacional registada num determinado estado-membro.

Existe um desafio adicional para os requerentes de marcas da ARIPO. Com exceção de São Tomé, os restantes estados membros têm sistemas de Common Law que exigem que acordos internacionais sejam incorporados nas suas próprias leis nacionais para serem eficazes. De momento, apenas o Botswana, o Zimbabwe e a Libéria possuem normas específicas sobre a validade das marcas da ARIPO, ainda que os demais institutos nacionais tenham tomado medidas e estejam atualmente a aplicar o Protocolo. Isso torna a proteção um pouco mais duvidosa em relação aos países que não incorporaram o Protocolo nos seus diplomas legais.

Em suma, os candidatos devem estar cientes das vantagens e limitações de proteger marcas através da via regional da ARIPO, para que possam fazer escolhas informadas quando surgir o tempo de expandir os seus portefólios de marcas para a região.


Anterior Próxima