Angola - Factos a saber sobre a manutenção de ativos de PI

Finda a fase inicial no processo de registo dos ativos de propriedade industrial, ou seja, o pedido junto do I.A.P.I. (Instituto Angolano de Propriedade Industrial), e fases subsequentes (publicação no boletim, período de oposição, exame formal e substancial, pagamento das taxas de concessão e concessão dos direitos), os titulares deverão estar conscientes da necessidade de se proceder ao pagamento das taxas de manutenção dos seus direitos.

De seguida, expomos factos fundamentais sobre a manutenção dos regimes jurídicos de propriedade industrial mais proeminentes em Angola, nomeadamente: marcas, patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais.

Marcas

De acordo com o artigo n.º 31 da lei de propriedade industrial angolana, a marca pode “ser constituída por sinais ou conjunto de sinais visíveis, nominativos, figurativos ou problemáticos, que permitam distinguir os produtos ou serviços de uma empresa de outros idênticos ou semelhantes”.

Este sinal distintivo do comércio tem, de acordo com o artigo n.º 38, uma duração de 10 anos a partir da data do pedido de registo, podendo ser renovado por períodos consecutivos de 10 anos, mediante pagamento das respetivas taxas de manutenção. Notamos, assim, que as marcas poderão ser renovadas até que subsista o interesse na manutenção do direito por parte do titular, quiçá ad aeternum.

No entanto, caso o titular não tenha regularizado o pagamento das taxas de manutenção no período normal, é-lhe concedido um período de 4 meses para proceder à renovação tardia da sua marca, sendo, em contrapartida, aplicada uma sobretaxa.

Adicionalmente, caso o titular não tenha procedido ao pagamento das taxas no período de sobretaxa, pode ainda requerer a revalidação da sua marca, o que deverá fazer no prazo máximo de 1 ano após o termo da sua duração e mediante o pagamento das taxas devidas. No entanto, é de salientar que a revalidação só é aceite pelo I.A.P.I caso o titular prove a justa causa que o impediu de apresentar o pedido de renovação dentro do prazo legalmente previsto.

Caso se verifique a regularização das taxas de manutenção, o I.A.P.I procede à publicação da renovação no Boletim da Propriedade Industrial (BPI) e, posteriormente, à emissão do respetivo título de renovação.

Tendo em conta a informação supra exposta, atentemos, como exemplo prático, na marca “AAAA”, com data de pedido de 19/08/2012.

  • Prazo para renovação - 19/08/2022
  • Prazo para renovação com sobretaxa – 19/12/2022
  • Prazo para revalidação – 19/08/2023

Na eventualidade de o titular não regularizar o pagamento das taxas de renovação do seu direito dentro dos prazos acima mencionados, este caducará. Neste caso, não restará ao titular outra opção senão a de proceder a um novo pedido de registo de marca, sem prejuízo do direito de terceiros que, de boa-fé, apresente pedido de marca semelhante, durante o período da sua caducidade.

Ainda no âmbito da caducidade de marcas, é de sublinhar que estas caducam caso não sejam objeto de uso sério durante 2 anos consecutivos, salvo em caso de força maior e devidamente justificado.

Assim, antes de estarem vigilantes para o atempado pagamento das taxas de renovação das suas marcas, os titulares deverão atentar para a necessidade de fazerem um uso sério das suas marcas durante 2 anos consecutivos, por forma a manterem o seu registo vigente.

Relativamente aos requisitos formais para apresentação do pagamento das taxas de renovação de marcas, caso o processo não esteja a cargo do titular ou de representante autorizado, é exigida a apresentação de procuração com assinatura devidamente reconhecida. Caso o titular seja estrangeiro, a procuração deverá ser legalizada em consulado angolano.

Patentes e Modelos de Utilidade

De acordo com o artigo n.º 2 da lei de propriedade industrial angolana, entende-se por “patente” o “título jurídico concedido para proteger uma invenção e que confere ao seu titular o direito exclusivo de a explorar”. Sendo “invenção” caracterizada pela “ideia de um inventor que permite, na prática, a solução de um problema específico no domínio da tecnologia, quer seja referente a um produto, quer a um processo”.

É de relevar que nem todas as invenções são passíveis de proteção por patente. Para que uma invenção seja patenteável esta deverá ser nova, (isto é, não estar compreendida no estado da técnica), implicar atividade inventiva (ou seja, não deve resultar de uma maneira evidente do estado da técnica para um perito na especialidade), e, por último, ser suscetível de aplicação industrial (ou seja, o seu objeto deverá ser passível de ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura).

O “modelo de utilidade”, de acordo com a lei vigente, entende-se como “toda a disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos como ferramentas, instrumentos de trabalho ou utensílios que melhorem ou aumentem as suas condições de aproveitamento e utilidade”. A proteção é concedida exclusivamente à forma específica e nova, que torne possível o aumento e a melhoria da utilidade e aproveitamento dos objetos a que se destina. Este é um regime jurídico próximo da patente, no entanto, com requisitos de concessão menos exigentes no que respeita à atividade inventiva.

Ao contrário das marcas, que podem ser renovadas ad aeternum, as patentes e os modelos de utilidade têm uma duração limitada, uma vez que os seus titulares detêm o monopólio de exploração em território angolano por apenas 15 anos, após a respetiva data de pedido de depósito. Findo este prazo, caem no domínio público, podendo ser livremente explorados.

Quanto às taxas de manutenção, são devidas taxas anuais, cujo prazo de pagamento tem como data de referência a respetiva data do pedido. Na inobservância do pagamento das anuidades dentro do prazo normal, tem ainda o titular a oportunidade de proceder à regularização das taxas dentro de 6 meses após o prazo normal, aplicando-se uma sobretaxa.

Ao contrário do que se observa nas marcas, o I.A.P.I. não emite qualquer título de renovação de patentes, sendo simplesmente emitido um recibo oficial comprovativo do pagamento das taxas devidas.

É curioso notar que, ao contrário da maioria das jurisdições, em que a proteção é concedida por 20 anos, em Angola, a proteção é válida por somente 15 anos.

Tendo em conta a informação acima, atentemos, como exemplo prático, na patente n.º “1111”, com data de pedido de 21/09/2016.

  • (1ª e 2ª anuidades pagas com o pedido)
  • Prazo para pagamento da 3ª anuidade - 21/09/2018
  • Prazo para pagamento da 3.ª anuidade com sobretaxa – 21/03/2019
  • Termo de vigência – 21/09/2031

Caso o titular não proceda ao pagamento das taxas de manutenção do seu direito dentro dos prazos acima mencionados, este caducará, caindo, consequentemente, no domínio público. É de relevar que as patentes caducam caso não tenha sido iniciada a sua exploração no país de forma efetiva e regular dentro de 4 anos após a concessão da patente, ou caso a sua exploração seja interrompida por mais de 2 anos, salvo por motivo de força maior.

Quanto aos requisitos formais para se proceder ao pagamento das taxas de manutenção de patentes e de modelos de utilidade, é dispensada a apresentação de procuração, sendo, no entanto, exigida a apresentação de alguns dados indispensáveis à identificação do direito e do seu titular.

 Desenhos e Modelos Industriais

Segundo o artigo n.º 16 da lei de propriedade industrial angolana, “modelo industrial” consiste em “toda a forma plástica, associada ou não a linhas ou cores que possam servir de tipo na fabricação de um produto industrial ou artesanal”. Já “desenho industrial” consiste em “toda a disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou comercial, possa ser aplicado na ornamentação de um produto por qualquer processo manual, mecânico, químico, simples ou combinado”.  É importante notar que só gozam de proteção os desenhos e modelos industriais novos e que, mesmo compostos por elementos conhecidos, realizem combinações originais, que concedam aos respetivos objetos um aspeto geral com características próprias.

Os desenhos e modelos industriais têm, de acordo com o artigo n.º 21, uma duração de 5 anos, contados a partir da data de pedido, podendo ser renovados por dois novos períodos consecutivos de 5 anos, mediante o pagamento da taxa prescrita - o que perfaz um período de vigência de 15 anos.

Não deixa de ser curioso notar que, não obstante a lei referir que as taxas de manutenção são devidas a cada 5 anos, ou seja, pagamento de quinquénios, na prática, o I.A.P.I exige o pagamento das taxas de manutenção anualmente. Na inobservância do pagamento das anuidades dentro do prazo normal, é ainda concedida ao titular a oportunidade de proceder à regularização das taxas dentro de 6 meses após o prazo normal, mediante pagamento de sobretaxa.

Tal como se observa nas patentes e nos modelos de utilidade, o I.A.P.I. não emite qualquer título de renovação de desenhos ou modelos industriais, sendo apenas emitido um recibo oficial comprovativo do pagamento da taxa de manutenção.

Como exemplo prático, consideremos o desenho “BBBB”, com data de pedido de 20/08/2012:

  • (1.ª anuidade paga com o pedido)
  • Prazo para pagamento da 2.ª anuidade – 20/08/2013
  • Prazo para pagamento da 2.ª anuidade com sobretaxa – 20/02/2014
  • Termo de vigência – 20/08/2027

Caso o titular não regularize o pagamento das taxas de renovação dos seus direitos dentro dos prazos estipulados, estes caducarão. Ainda na senda da caducidade, é de sublinhar que, de acordo com o artigo n.º 28, os desenhos e modelos industriais caducam caso não sejam objeto de uso sério durante 1 ano em território angolano.

Quanto aos requisitos formais para se proceder ao pagamento das taxas de manutenção destes direitos, é dispensada a apresentação de procuração, sendo, todavia, exigida a apresentação dos dados indispensáveis à identificação do direito e do seu titular.

Em conclusão, terminadas as fases iniciais no processo de registo dos seus direitos de PI, os titulares deverão estar vigilantes no que respeita à manutenção destes direitos, preocupação que deverá passar pelo pagamento atempado das taxas exigidas e pela exploração efetiva destes direitos no território angolano.

 


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