Os Direitos sobre Sinais Distintivos no Direito Moçambicano

O Código de Propriedade Industrial de Moçambique (CPI), que se encontra em vigor desde 2016, estabelece seis direitos principais de propriedade intelectual que qualquer entidade pode usar para proteger os seus sinais distintivos no comércio.

O objetivo deste artigo é analisar em que medida estes seis direitos distintos são necessários e que efeitos podem produzir no sistema de Propriedade Intelectual (PI) de Moçambique.

O Artigo n.º 1 do CPI fixa algumas definições de sinais distintivos, a saber:

“g) Insígnia de estabelecimento: o sinal ou conjunto de sinais constituídos por figuras ou desenhos, simples ou combinados com nomes que constituam o nome do estabelecimento, ou que consistam noutras denominações ou divisas, desde que o seu conjunto apresente uma forma ou configuração específica com suficiente capacidade distintiva;”

“h) Logótipo: o sinal ou conjunto de sinais constituídos por figuras ou desenhos, simples ou combinados, adequados a referenciar qualquer entidade, pública ou privada;”

“(i) Marca: sinal distintivo manifestamente visível, audível ou olfactivo, susceptível de representação gráfica, que permite distinguir produtos ou serviços de uma determinada entidade, dos produtos e serviços de outra entidade, composto, nomeadamente, por palavras,

incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, forma do produto ou da respectiva embalagem;”

“j) Marca Coletiva: o sinal que permite distinguir a origem ou qualquer outra característica comum, incluindo a qualidade de produtos ou serviços de empresas, membros de uma associação, grupo ou entidade;”

“k) Marca de Certificação: o sinal que identifica os produtos e serviços que, embora utilizados por entidades diferentes, sob a fiscalização do titular, garantem as características ou as qualidades particulares dos produtos ou serviços em que é utilizada;”

“(m) Nomes Comerciais: a denominação social, nome ou expressão que identifica determinada pessoa colectiva ou singular, no âmbito das operações comerciais;” e

“n) Nomes de Estabelecimento: a designação constituída por nomes próprios, denominações de fantasia ou específicas, ou quaisquer nomes, que identifica e individualiza o espaço físico onde se exerce actividade económica.”

Apesar de não ser previsto pelo CPI, o Direito Moçambicano também protege as designações sociais, que consistem no nome de uma entidade empresarial que inclui palavras e o tipo societário, que é também um direito sobre um sinal distintivo.

Em suma, considerando os vários tipos de marcas possíveis de identificar sob o conceito geral de marca, existem seis direitos principais sobre sinais distintivos em Moçambique: marca, logótipo, nome comercial, nome de estabelecimento, insígnia de estabelecimento e designação social.

 

Direito comparado: o caso Português

O CPI é fortemente influenciado pelo seu homólogo português, o que é natural considerando que, até 1974, Moçambique era uma colónia portuguesa.

A primeira tentativa de codificação de propriedade industrial em Portugal entrou em vigor em 1938 e consolidou como sinais distintivos as marcas, marcas colectivas, nomes e insígnias de estabelecimento. Este foi revogado quando o CPI de 1995 entrou em vigor, que, entre outras questões, introduziu o regime dos logótipos. Por fim, o nome e insígnias de estabelecimento foram revogados na última revisão do CPI, convertendo-se esses direitos em logótipos, após a sua renovação.

No caso de Moçambique, o Código da Propriedade Industrial Moçambicano de 1999 introduziu disposições semelhantes às previstas na lei portuguesa anterior, com a excepção da regulamentação das marcas colectivas e dos nomes comerciais. Estes direitos, marcas colectivas e marcas de certificação, viriam a ser introduzidos em Moçambique através do CPI de 2006.

Conforme se pode verificar, o legislador Moçambicano foi influenciado pelo seu par português, na medida em que as várias categorias de sinais distintivos foram introduzidas na legislação moçambicana após entrarem em vigor na lei portuguesa.

Finalmente, as normas relativas às firmas ou designações sociais nestas duas jurisdições são também muito semelhantes.

Análise do regime jurídico dos sinais distintivo no CPI Moçambicano

O regime jurídico do direito de marca é estabelecido no capítulo IV do CPI (artigos n.º 121 a n.º 162). Tal como em quase todas as jurisdições, uma marca é um sinal que distingue produtos e/ou serviços comercializados e/ou fornecidos por uma entidade, daqueles comercializados e/ou fornecidos por outras entidades.

O Capítulo VI do CPI (artigos n.º 187 a n.º 202) estabelece as regras que formam os direitos de nomes comerciais, nomes de estabelecimento e insígnias de estabelecimento. Conforme visto anteriormente, um nome comercial é um nome ou expressão que identifica uma pessoa singular ou coletiva na atividade comercial. O Artigo n.º 187 (1) fixa ainda que um nome comercial deve consistir no nome de uma pessoa ou numa denominação social. Contudo, o artigo n.º 189 prevê que nomes comerciais podem consistir em designações “fantasiosas ou específicas”, assim como nomes de pessoas e corporações. Existe uma clara contradição.

Conforme definido no nº 1, os nomes de estabelecimento podem consistir em qualquer tipo de nome capaz de identificar e individualizar o espaço físico onde a atividade económica é exercida. O nº 2 do artigo 187 esclarece que o espaço pode ser um local de produção, processamento, armazenamento ou comercialização de produtos e prestação de serviços.

É claro que a insígnia do estabelecimento deve ter o mesmo propósito que o nome de estabelecimento (identificar um estabelecimento), mas ser composta não apenas de elementos verbais, mas também, ou apenas, de elementos figurativos. No entanto, o legislador foi inovador e estabeleceu que a finalidade de uma insígnia de estabelecimento é distinguir apenas a fachada dos estabelecimentos comerciais.

O direito conferido pelo registo de um nome comercial, nome de estabelecimento e insígnia é o mesmo: o direito de impedir o uso ilegal por terceiros. No entanto, em que consiste um uso ilegal não é previsto.

A confusão que resulta da má prática legislativa acima apresentada deveria ser suficiente para justificar uma revisão ao CPI.

Mas há mais: o logótipo é uma composição de sinais que consiste em figuras ou desenhos, combinados ou não, que são adequados para identificar uma entidade pública ou privada. Este direito está previsto no capítulo VII, em apenas dois artigos, um dos quais determina que o regime jurídico dos nomes comerciais, dos nomes de estabelecimento e das insígnias de estabelecimento é aplicável aos logótipos. A pergunta óbvia que se coloca é: por que motivo o legislador não incluiu o logótipo nesse capítulo?

Portanto, se o nível de confusão já é elevado, devemos relembrar que além destes direitos sobre sinais distintivos existem ainda as designações sociais.

Comentários

Considerando o exposto acima, pode concluir-se o seguinte:

  • Nomes comerciais e designações sociais são aparentemente o mesmo;
  • Os nomes de estabelecimento e as insígnias são praticamente o mesmo, diferindo apenas no tipo de sinal, uma vez que o primeiro consiste apenas em elementos verbais e o segundo pode consistir em elementos figurativos com ou sem elementos verbais; e
  • Logótipos, de modo semelhante aos nomes comerciais, identificam uma entidade no comércio, mas podem consistir em elementos figurativos e não precisam de corresponder à designação social do proprietário.

Isto deveria ser suficiente para, a favor da clareza e da segurança jurídica, justificar não só a eliminação do direito de nome comercial, como também para juntar os nomes e as insígnias de estabelecimento num só direito que abranja todos os tipos de sinais com uma finalidade: identificar um estabelecimento.

No entanto, consideramos que as mudanças devem ser mais profundas. Uma vez que todos estes direitos protegem um sinal que identifica uma entidade ou um estabelecimento, os seus limites são difíceis de definir e conjugar com o direito de marca.

O registo de um logótipo significa que nenhuma terceira entidade pode usar esse sinal para identificar qualquer bem ou serviço? Em caso afirmativo, por que motivo uma empresa registaria uma marca em vez de um logótipo que poderia conferir proteção em relação a todos os bens e serviços? Se um nome de estabelecimento é registado, o seu titular poderia impedir a sua utilização por terceiros para identificar um bem ou um serviço?

Acreditamos que estas questões deixam claro que estes direitos prejudicam a segurança jurídica indispensável ao correto funcionamento de um sistema de PI. Além disso, qualquer entidade ou estabelecimento pode realizar no comércio apenas duas atividades: comercializar bens ou prestar serviços. Se isto é verdade, o direito de marca deve ser suficiente.

Por estas razões, é nosso entendimento que todos os direitos sobre sinais distintivos devem ser eliminados, com a exceção das designações sociais, que são necessárias, e do direito de marca, que é suficiente.


Este artigo foi originalmente publicado na World Intellectual Property Review 


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