A contrafação de produtos e a situação crítica em Moçambique

A produção de bens contrafeitos é comum no campo das marcas, pois é uma oportunidade de negócio que tem por base a incapacidade do consumidor em identificar bens de segunda geração (“second-generation goods”).

As leis aplicadas nesta atividade incluem:

  • O artigo n.º 177 (1) do Código da Propriedade Industrial de Moçambique (Decreto 47/2015), que define a 'contrafação de produtos' como uma infração cometida por uma entidade que falsifica uma marca registada sem a autorização do seu titular, utiliza uma marca contrafeita ou exporta, importa, vende, coloca à venda ou faz circular produtos ou artigos que contenham uma marca contrafeita;
  • O artigo n.º 73 (d) do Código da Propriedade Industrial de Moçambique, o qual estipula que constitui uma violação da propriedade industrial; e
  • O artigo n.º 319 do Código Penal de Moçambique (Lei 35/2014), o qual prevê que esta prática seja considerada crime, pelo qual o infrator poderá ser punido com pena de multa ou mesmo de prisão, de acordo com o artigo n.º 310 da mesma lei.

Em Moçambique existe um instituto público próprio para fiscalizar a atividade de contrafação – a Inspeção Nacional de Atividades Económicas (INAE). Sob a supervisão do Ministério da Indústria e Comércio, o instituto tem por objetivo inspecionar todos os locais onde são realizadas atividades industriais, comerciais ou de serviços no país com a ajuda de especialistas de marcas. Além disso, é particularmente ativo na capital do país, Maputo.

O INAE visa desmantelar a circulação de produtos contrafeitos, nomeadamente, roupas, sapatos, malas, perfumes, impressoras, filtros e toners, a maioria dos quais provenientes do continente Asiático. Não obstante, ainda que os danos causados aos titulares de marcas e a pressão sobre o Estado devido à evasão fiscal sejam graves, a contrafação de produtos alimentares é ainda mais crítica de combater, pois pode colocar em risco a saúde pública.

 

Procedimento

O processo tem início com a apresentação de uma queixa feita pelo titular da marca ao INAE. Após a apreensão dos produtos contrafeitos, o INAE aplica uma multa ao contrafator e envia um relatório ao Procurador-Geral para juntar ao processo penal que irá decorrer. O resultado final, em princípio, é a destruição dos bens e uma pena de prisão para o infrator.

De forma a impedir a entrada de produtos contrafeitos no país, os titulares de marcas podem apresentar um pedido informal à alfândega, solicitando que a importação de um bem de uma marca que não corresponda ao nome do titular da mesma ou de um representante autorizado seja classificada como contrafação. No entanto, a alfândega pode não dispor de especialistas capazes de distinguir os produtos originais de contrafeitos, atendendo a dificuldade em detetar produtos contrafeitos em portos e fronteiras. É importante enfatizar que Moçambique não possui um sistema de um registo alfandegário, ao contrário de outras jurisdições africanas (por exemplo, Quénia, África do Sul, Etiópia e Marrocos).

A responsabilidade de fiscalizar a contrafação cabe ao INAE, o qual está comprometido em remediar esta situação e, se possível, evitá-la. De igual modo, também o governo de Moçambique está ciente e dedicado ao combate desta atividade. Espera-se que os esforços combinados sejam frutíferos e que a situação possa ser controlada num futuro próximo.

 

Artigo em co-autoria, originalmente publicado em World Trademark Review (WTR).


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