Sistema de nomes de domínio
Hoje em dia, para acedermos ao site de uma determinada marca, basta-nos escrever o nome no browser, para que sejamos remetidos, de imediato, para o site pretendido. A ligação ao site opera-se através da inserção do nome da marca, que remete para o site que se pretende consultar. O nome de domínio é, portanto, aquilo que digitamos na internet, para que sejamos conduzidos aos sites que queremos aceder.
Embora este mecanismo pareça, à nossa vista, relativamente simples, a verdade é que o sistema se encontra desenhado para que possa ser user friendly. Por trás desta simplicidade, encontra-se um sistema um pouco mais complexo.
O sistema de ligações entre computadores foi concebido nos anos 80, por Jonathan Bruce Postel e J. Reynolds, e previu que, a cada ligação de um computador à rede fosse atribuído um código de identificação único – IP address – composto por uma sequência de 4 números entre 0 e 255 (por exemplo 123.105.34.66). Para aceder à informação de um determinado servidor, ou seja, para aceder a um determinado site, era necessário, antes da criação do sistema dos nomes de domínio (DNS), digitar a sequência de números do computador que albergava a informação, para que fôssemos remetidos para o site que pretendíamos consultar.
Este sistema, no entanto, é de difícil memorização, razão pela qual foi criado um sistema paralelo: o sistema dos nomes de domínio.
Os nomes de domínio são, portanto, endereços alfabéticos ou alfanuméricos atribuídos a certos serviços (sites, email, webservices, etc.) armazenados em computadores acessíveis através da internet. O sistema dos nomes de domínio trata-se, por isso, de um sistema paralelo de correspondência de números numéricos (IP adresses) a alfanuméricos (DNS) que permite a troca de informação com o computador ao qual se pretende aceder. Quer isto dizer que, qualquer pessoa que utilize a internet, não precisa de memorizar e digitar sequências de números, mas tão-somente, o endereço alfabético ou alfanumérico correspondente, de forma a ser encaminhada para o computador que alberga a informação e onde pode consultar o site ou serviço pretendido.
Tipos de nomes de domínio
Existem, atualmente, vários tipos de nomes de domínio, a saber:
Registo de nomes de domínios
A titularidade de um determinado nome de domínio opera através da celebração de um contrato entre o utilizador e o registar, que disponibiliza o nome de domínio pretendido. Este registo é processado pelas entidades incumbidas para o efeito (registars - entidades públicas ou privadas), que detêm estas funções por contrato com a autoridade de topo da hierarquia da gestão dos recursos da internet, a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN), uma pessoa coletiva sem fins lucrativos que supervisiona o funcionamento do sistema DNS. A ICANN nomeia e acredita as entidades responsáveis pela atribuição de nomes de domínio.
Em Portugal, a entidade competente foi, até 2013, a Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN), uma instituição privada sem fins lucrativos que, desde 1991, atribuía e geria os nomes de domínio .pt. Atualmente, a entidade privada responsável pela gestão, registo e manutenção do domínio .pt é a DNS.pt, constituída em 2013.
No escopo das suas funções, a DNS.pt aprovou, em 2014, as Regras de Registo de Nomes de Domínio de .PT, de acordo com o depósito legal n.º 376640/14 (Regulamento DNS.PT), que regulam a gestão, o registo e a manutenção do nome de domínio .pt e os seus subdomínios.
Princípios do registo do nome de domínio
O registo de um determinado nome de domínio encontra-se sujeito a dois princípios fundamentais, designadamente o princípio do first come first served, que determina que o registo é feito em nome daquele que primeiro apresentar o pedido e o princípio da unicidade, que prevê que cada nome de domínio de segundo nível só pode ser registado uma vez sob um nome de domínio de topo.
A par destas regras, o regulamento DNS.pt determina outras regras a que o registo dos nomes de domínio estão sujeitos. Neste âmbito, não serão passíveis de registar como nome de domínio:
a) as palavras ou expressões contrárias à lei, à ordem pública ou bons costumes;
b) qualquer domínio de topo da internet, existente ou em vias de criação;
c) nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua titularidade, nomeadamente por coincidirem com marcas notórias ou de prestígio pertencentes a outrem.
O titular de um nome de domínio tem ainda a obrigação de garantir que o nome registado e a sua titularidade não colidem com direitos constituídos de terceiros, como é o caso de uma marca, por exemplo.
Comparação entre nomes de domínios e marcas
Tem-se qualificado o nome de domínio como o mais importante sinal distintivo do espaço virtual, devido à sua ubiquidade e visibilidade; porque há liberdade na sua escolha; porque o seu registo confere um pretenso “exclusivo” derivado da imperativa unicidade; e ainda porque o seu uso principal e primordial está afeto a uma atividade mercantil (estabelecimento virtual).
Pelas razões acima apontadas, é muito frequente comparar o nome de domínio à marca. Ainda assim, os nomes de domínio não podem estar sujeitos a um enquadramento jurídico com recurso aos sinais distintivos legalmente tipificados, porque o recurso à analogia não é permitido, uma vez que os direitos de propriedade industrial, como é o caso da marca, se tratam de direitos com carácter excecional e porque a cada sinal distintivo está associada uma função distintiva específica.
Violação de marca
Inúmeras são as práticas predatórias de registo indevido de nomes de domínio conhecidas por domain grabbing designadamente:
Por esta razão, os titulares de marcas gozam de proteção face ao registo de um nome de domínio que seja conflituante com a sua marca. Esta proteção, no entanto, encontra-se limitada aos princípios da especialidade e da territorialidade.
Por um lado, o princípio da especialidade determina que, se alguém registar a seu favor o nome de domínio vichy.com, por exemplo, para comercializar cosméticos pode ser impedido pelo titular da marca de manter o nome de domínio. Já não poderá ser impedido se o propósito for o de vender livros sobre a cidade francesa.
As marcas notórias são uma exceção a este princípio, ou seja, não poderá um indivíduo registar a seu favor um nome de domínio de uma marca que não lhe pertença, independentemente da atividade económica que exerça. O registo do nome de domínio de uma marca notória, como é o caso da Coca-Cola, será sempre inviabilizado, independentemente da atividade económica exercida no site para o qual o nome de domínio o remeta.
Por outro lado, o princípio da territorialidade determina que um nome de domínio se encontra, em princípio, circunscrito ao território onde opera o site. Pergunta-se: pode o titular de marca em determinado país opor-se à utilização de um nome de domínio noutros países, ainda que não tenha marca registada? A resolução deste problema pode ser feita de dois modos:
Resolução de conflitos entre nomes de domínios e marcas
Os conflitos entre nomes de domínios e marcas, em Portugal, podem ser resolvidos mediante recurso às seguintes entidades:
Tanto o Arbitrare, como o TPI deverão, aquando da análise da eventual violação de uma marca por um nome de domínio, verificar o preenchimento dos seguintes pressupostos:
a) O nome de domínio é coincidente, idêntico ou suscetível de gerar confusão com um nome ou designação protegida nos termos de disposição legal em vigor a favor do requerente do processo arbitral;
b) O nome de domínio foi registado sem ter por base quaisquer direitos ou interesses legítimos anteriormente adquiridos pelo seu titular;
c) O nome de domínio está registado e está a ser utilizado de má-fé.
Caso se conclua pela violação do direito à marca por parte de um nome de domínio, a decisão será a da remoção e/ou transferência da titularidade do nome de domínio para o titular da marca.
Conclusões
Abertura da internet ao uso generalizado tem vindo a levantar inúmeras questões jurídicas, sendo que, no âmbito do direito intelectual, a questão mais relevante é a colisão dos nomes de domínio sobre sinais distintivos do comércio, nomeadamente as marcas.
As práticas predatórias por parte de alguns cibernautas trouxe consigo a necessidade de regulamentação, de forma a dirimir os inúmeros conflitos existentes hoje no espaço virtual e que se propuseram a tratar no presente artigo.
Conclui-se, por isso, que um titular de uma marca deverá, de forma a melhor salvaguardar os seus direitos e evitar práticas predatórias por parte de terceiros, registar sempre o nome de domínio da sua marca.
Lista de Territórios
Não existem resultados para a sua pesquisa.