Alterações ao regulamento relativo às marcas da União Europeia

O Regulamento n.º 2424/2015 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 16 de Dezembro de 2012, que entrará em vigor no dia 1 de Outubro de 2017, implementa várias alterações ao regime das marcas da União Europeia. Estas alterações não só a nível do direito substantivo de marcas mas também a nível de procedimentos.

No âmbito do direito substantivo de marcas, a principal alteração prende-se com a extinção do requisito de representação gráfica das marcas sujeitas a registo e a criação da marca de certificação da União Europeia. Quer isto dizer que as marcas sem qualquer representação gráfica poderão ser pedidas e concedidas a nível da União Europeia, a partir do dia 1 de Outubro de 2017.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu determinou, anteriormente, que a representação gráfica se trata da apresentação visual, do sinal da marca “através de figuras, linhas ou caracteres, de modo que possa ser identificado com exactidão"*. Adicionalmente esta representação gráfica deverá ser “clara, precisa, completa por si própria, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objectiva”**. Ou seja, um sinal de uma marca terá de ser de fácil percepção ao consumidor médio por via da representação gráfica, sob o risco de ser recusado pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.

Uma vez que este requisito foi abolido pelo novo Regulamento um sinal, para que possa ser registado, já não está dependente da sua representação gráfica. Assim, poderemos ter sinais que constituam marcas registadas na União Europeia sem que estes sejam representados graficamente. Coloca-se a questão, todavia, de como poderão ser percepcionados estes sinais pelos consumidores e qual a segurança jurídica dos mesmos, uma vez que não poderão ser representados graficamente.

O próprio Regulamento responde a esta questão, estabelecendo o requisito da “forma adequada” de representação. Por outras palavras, embora se procure a extinção do requisito da representação gráfica, mantém-se a exigência da representação do sinal da marca, para que este possa ser percepcionado por qualquer consumidor no espaço da União Europeia. Por representação “adequada” entende-se qualquer via segundo a qual o consumidor médio possa percepcionar o sinal da marca e com isso identificar clara e correctamente a origem dos produtos e / ou serviços identificados com aquela marca. Ou seja, o requisito de representação estará preenchido sempre que este seja suficiente para cumprir o objectivo de uma marca, distinguir produtos e / ou serviços de uma empresa dos de outra empresa, no mesmo mercado.

O novo requisito de representação permite agora o registo de novos tipos de marcas que não poderiam ser registados anteriormente por impossibilidade de representação gráfica dos sinais, mesmo que os mesmos sinais pudessem ser representados por outras vias. Adicionalmente, a nova redacção do artigo permite ainda a protecção de novas modalidades de marcas que surjam no futuro, desde que estas cumpram os requisitos estabelecidos, uma vez que se trata de um critério aberto ao invés do anterior.

A partir da data em que o Regulamento 2424/2015 entra em vigor, a lista dos sinais que poderão ser protegidos por via do registo de marca, e o formato da representação a ser apresentado com o pedido de registo, é a seguinte:

  • Marca nominativa – representação através do conjunto de letras ou termos;
  • Marca figurativa – Representação através de formato JPEG;
  • Marca tridimensional – Representação através de formato JPEG, OBJ, STL, X3D;
  • Marca de posição – Representação através de formato JPEG;
  • Marca de padrão – Representação através de imagem JPEG;
  • Marca de côr (individualmente) – Representação através de imagem JPEG;
  • Marca de cores (em combinação) – Representação através de imagem JPEG;
  • Marca sonora – Representação através de imagem JPEG e MP3;
  • Marca de movimento – Representação através de imagem JPEG e MP4;
  • Marca multimédia – Representação através de imagem MP4;
  • Marca holográfica – Representação através de imagem JPEG e MP4.

Enquanto as primeiras modalidades são relativamente óbvias, a representação será feita através da apresentação das letras e termos que a compõem ou da imagem que figura no sinal, há novas modalidades de marcas cuja representação não é tão fácil. Nomeadamente, quanto às marcas de i. Movimento ou ii. Holográfica. Relativamente a estas, a representação é feita através de um ficheiro vídeo ou uma série de imagens que demonstrem o movimento ou o efeito holográfico na sua totalidade.

O novo requisito de representação dos sinais constitui uma lufada de ar fresco no regime das marcas da União Europeia. Esta alteração abre portas a várias modalidades de marcas que antes não eram possíveis de registar por impossibilidade de representação gráfica. Resta agora esperar pela harmonização a todos os Estados-Membros da União Europeia, para que também as marcas nacionais possam abdicar do requisito da representação gráfica.

Para além da extinção do requisito da representação gráfica dos sinais distintivos, o novo Regulamento da marca da União Europeia introduz a marca de certificação da União Europeia. Um tipo de marca que, até agora, existia nos vários estados a nível interno sem que este facto tivesse reflexo no regime de marcas da União Europeia.

Uma marca de certificação cumpre a função de distinguir, na ótica do consumidor, produtos ou serviços, que ostentem a marca de certificação, no que diz respeito à matéria, ao modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, à qualidade, à exatidão ou a outras características, dos restantes produtos ou serviços no mercado. Uma marca de certificação, paralelamente às marcas colectivas, é detida por uma entidade que, no acto de apresentação do pedido de registo, apresenta também um regulamento estabelecendo i. Quais as condições de utilização da marca de certificação, ii. Quais são as qualidades necessárias para que os produtos ou serviços possam ostentar esta marca de certificação e iii. As medidas de ensaio e supervisão a aplicar pelo titular da marca de certificação. Ficando essa mesma entidade, titular do registo da marca de certificação, responsável por regular o acesso à marca de certificação por qualquer outra entidade produtora com interesse na mesma certificação.

A marca de certificação da União Europeia tem dois requisitos ou restrições essenciais. A primeira restrição prende-se com a impossibilidade de a entidade, interessada em apresentar um pedido de registo de uma marca de certificação da UE, exercer qualquer actividade empresarial de fornecimento ou produção de bens nem prestação de serviços do mesmo género de produtos ou serviço certificados pela marca de certificação. Esta restrição visa impedir que uma empresa adquirisse uma vantagem face às suas concorrentes no mercado através da certificação dos seus próprios produtos ou serviços. Em segundo lugar, a marca de certificação não poderá servir para distinguir produtos ou serviços apenas com base na sua proveniência geográfica.

A criação das marcas de certificação da União Europeia providencia um meio de protecção deste tipo de marcas a nível comunitário, permitindo aos seus titulares, com apenas um registo, o desenvolvimento de uma marca desta modalidade em toda a União Europeia, sem que tenham de apresentar pedidos nacionais nos 28 Estados-Membros. Além disso, introduz no sistema de marcas da União Europeia, um regime paralelo à marca colectiva.

Finalmente, o Regulamento introduz também várias medidas processuais com o objectivo de agilizar e diminuir a burocracia existente nos procedimentos de registo das marcas da União Europeia.

• *Acórdão de 06/05/2003, «Libertel», C-104/01, n.os 28 e 29

• **Acórdão de 12/12/2002, C-273/00, «Sieckmann», n.os 46 a 55


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