Depois de ir à Conferência da INTA “The Power of Design”, Inês Monteiro Alves discute a falta de referência ao continente Africano no que toca à proteção da PI, e os designs em particular.
Após a conferência “The Power of Design” organizada pela INTA em fevereiro deste ano, em Londres, foi-me possível verificar a falta de menção a África no que se refere à proteção dos direitos de PI em geral e designs em particular.
De facto, após esta conferência que durou dois dias, e cujo objeto foi dedicado exclusivamente aos designs, foi possível constatar a importância que os agentes de PI, os advogados e mesmo os titulares de direitos industriais dão à proteção deste direito em Continentes como o Americano, o Europeu e Asiático, sem mencionarem, em momento algum, o Continente Africano.
Tal deve-se a uma de duas circunstâncias: a possibilidade de os titulares de direitos de PI não verem África como um Continente com interesse para investir, simplesmente pelo facto de não comercializarem os seus produtos na região, e a outra poderá advir do facto de, ainda que haja interesse no Continente Africano para o investimento, existe a ideia generalizada de que não existe um sistema sólido e fiável para a proteção da PI, nomeadamente os designs.
Sucede, porém, que esta segunda possibilidade deverá ser analisada com cuidado, principalmente pelo facto da maioria das jurisdições Africanas ter, de facto, um sistema sólido que permite a proteção de designs, não se devendo esquecer que existem acordos internacionais e regionais que permitem aos interessados a proteção efetiva e eficiente dos designs neste Continente.
Acordos internacionais como o Acordo de Haia ou mesmo acordos regionais nos quais se incluem a ARIPO (Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual), designadamente por meio do Protocolo de Harare e a OAPI (Organização Africana da Propriedade Intelectual), são opções perfeitamente válidas para aqueles que pretendam proteger os seus designs em África.
Com particular incidência na análise do Sistema de Haia, parece ser, em primeiro lugar, importante referir o facto de este acordo internacional permitir efetuar um pedido junto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em Geneva, na Suíça, com vista ao registo do design em múltiplas jurisdições. Os membros Africanos da União de Haia são os seguintes: Benim, Botswana, Costa do Marfim, Egipto, Gabão, Gana, Mali, Marrocos, Namíbia, Níger, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal e Tunísia.
Para além destes países – sendo que alguns são membros da OAPI – a OAPI (Organização Africana da Propriedade Intelectual) é, igualmente, signatária da União de Haia, permitindo, ao designar este acordo regional Africano no pedido internacional, a proteção de um design em todos os seus estados membros, designadamente, Benim, Burquina Faso, Camarões, República Central Africana, Chade, Cômoros, Congo Brazzaville, Guiné Equatorial, Gabão, Guiné, Guiné Bissau, Costa do Marfim, Mali, Mauritânia, Níger, Senegal e Togo.
A ratificação do Acordo de Haia por parte da OAPI teve lugar no dia 5 de agosto de 2008, tendo entrado em vigor no dia 16 de setembro do mesmo ano. A partir desta data, é possível solicitar a proteção de um design em 17 países, unicamente pela designação da OAPI no pedido internacional.
O sistema internacional de proteção de designs tem as suas vantagens evidentes, nomeadamente o facto de, através de um único pedido (incluindo o pedido de múltiplos designs, desde que os produtos pertençam à mesma classe da classificação de Locarno), o requerente conseguir obter a proteção num conjunto de países à volta do globo, nomeadamente pela circunstância de eliminar a necessidade de solicitar o registo individual a nível nacional ou regional em cada um dos territórios em questão, permitindo reduzir significativamente os custos envolvidos no processo. Este sistema permite também a centralização das operações, como é o caso, por exemplo, das renovações de um design.
Quanto aos efeitos de um pedido de desenho internacional, importa referir que este tem, em cada um dos estados designados, os mesmos efeitos que teria um design registado nesse país e está sujeito às leis nacionais do mesmo. Os países designados detêm o direito de excluir a proteção de um design no caso de este não preencher os requisitos necessários de proteção de acordo com as suas leis nacionais.
No que se refere aos outros países Africanos não signatários do Acordo de Haia, será possível obter a proteção de um design através de pedidos nacionais, tendo em consideração que, à exceção da Somália e Eritreia, todos os restantes têm leis nacionais referentes à proteção de designs e estão habilitados a atribuir tal direito de exclusivo a um requerente.
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