Dando uma abordagem geral relativamente à questão das DIU, é fundamental termos conhecimento que, em termos práticos, a DIU é uma declaração simples que deverá ser assinada pelo requerente ou seu mandatário, devendo conter a informação fundamental do requerente e do registo em questão (como iremos explicar mais adiante). De acordo com o código de propriedade industrial nacional, artigo n.º 165, Decreto-Lei 4/2007 de 20 de agosto, esta declaração deverá ser apresentada a cada 5 anos, a partir da data de registo. Adicionalmente, a DIU poderá ser apresentada dentro de um ano, isto é, entre os 6 meses antes e os 6 meses depois do 5.º aniversário do registo.
Para além do mais, é também importante saber que a apresentação da DIU é dispensada no ano da renovação da marca - Em Cabo Verde, as marcas são renovadas a cada 10 anos, contando-se também da data do registo.
Como exemplo prático, consideremos que a marca “AAAA” foi concedida a 14/08/2013. Neste sentido, e tendo em consideração a informação presente no artigo n.º 165, a DIU deverá ser apresentada entre 14/02/2018 e 14/02/2019. No que respeita à renovação, esta taxa de manutenção deverá ser paga até 14/08/2023 (10 anos a contar da data de concessão da marca). Seguindo o exemplo dado, a próxima DIU da marca “AAAA” deverá ser submetida entre 14/02/2028 e 14/02/2029.
As DIU estão intimamente relacionadas com o uso sério de marca. Neste sentido, sublinhamos que, por um lado, o registo dá ao seu titular o direto exclusivo de utilizar a sua marca para os produtos e serviços que esta assinala, dando-lhe também o direito de impedir outros, sem a sua autorização, de usar marcas que com a sua se confundam no comércio. Por outro lado, para além de ter o direito de usar a sua marca, o titular tem a obrigação de fazer um uso sério da sua marca durante cinco anos consecutivos, por forma a manter o seu registo. Um pedido de caducidade poderá ser apresentado por qualquer interessado, pelo que o titular da marca deverá, consequentemente, provar o seu uso para manter a sua marca vigente.
Seguindo o raciocínio supra, caso a DIU não seja apresentada, as marcas tornam-se inoponíveis contra terceiros, podendo a sua caducidade ser requerida, situação que poderá dar-se no seguimento de um pedido de qualquer interessado, ou caso existam conflitos de interesse com terceiros. Na eventualidade de os titulares não apresentarem as DIU, as marcas só se tornarão novamente vigentes em pleno se forem apresentadas provas de uso dos registos em apreço em Cabo Verde. O código não é explícito relativamente ao tipo de documentação que poderá ser aceite como “prova de uso”. No entanto, as publicidades, os cartazes, as faturas que comprovem atividade comercial em Cabo Verde, entre outros documentos similares, poderão servir de suporte à prova de uso.
Tendo em conta que o Instituto Cabo-Verdiano começou a conceder marcas há relativamente pouco tempo, nomeadamente em 2013 – há cinco anos -, as primeiras DIU deverão ser apresentadas em 2018. O facto de este ser um serviço de manutenção nunca antes tratado, notaram-se, naturalmente, algumas falhas que o corpo responsável de Cabo Verde teve de ultrapassar e resolver com celeridade, nomeadamente o estabelecimento de taxas oficiais para as DIU, que, até à data, não constavam na sua tabela de preços, bem como a informação e documentação necessárias para avançar com este ato de manutenção.
Como tem sido hábito, temos acompanho de perto a questão das DIU e conversado com o Instituto por formar a obtermos esta informação em particular, que não se encontra prevista na legislação.
No seguimento da discussão destes aspetos formais, foi-nos transmitida a informação de que, para se proceder à apresentação de DIU, os requerentes, ou seus mandatários, deverão submeter uma declaração intitulada “Declaração de Intenção de Uso”. Esta declaração deverá conter os dados essenciais da marca, a saber:
- Nome, nacionalidade e morada do requerente;
- Sinal da marca, número e classes;
- Data de pedido e data de registo da marca.
Adicionalmente, e em particular para os mandatários, é também exigida uma procuração notarizada. A procuração é, no entanto, dispensada caso o mandatário já esteja encarregue do processo, tendo já apresentado um documento válido.
É crucial notar que o Instituto Cabo-Verdiano não alerta os requerentes nem os mandatários para a apresentação das DIU. Este serviço de manutenção deverá ser devidamente monitorizado pelos requerentes ou pelos próprios mandatários.
Em suma, caso os requerentes tenham interesse em manter as suas marcas vigentes em Cabo Verde, a partir de 2018, deverão proceder atempadamente à apresentação das DIU no Instituto Cabo-Verdiano, respeitando os requisitos formais estabelecidos.
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