São Tomé e Príncipe, oficialmente República Democrática de São Tomé e Príncipe, é um Arquipélago Africano localizado no Atlântico Equatorial, no Golfo da Guiné. No Século XV, estas ilhas inabitadas foram colonizadas pelos Portugueses.
Até 1975, data em que São Tome e Príncipe se tornou independente de Portugal, todos os instrumentos legislativos eram Portugueses. Após a independência, o país atravessou uma grande reforma democrática que conduziu à implementação de uma nova constituição e, por conseguinte, novas leis.
A 20 de maio de 1998, São Tomé, que almejava definir por si próprio a propriedade industrial, aderiu à Convenção de Paris. Após a adesão, o país foi obrigado, segundo consta no artigo 25 dessa Convenção, a adotar algumas medidas, que resultaram na criação do primeiro ato legal pós-independência, relativo à propriedade industrial, nomeadamente a Lei n.º 4/2001. Esta lei, e subsequente legislação, incluindo o Decreto-Lei n.º 6/2004, teve grandes influências da Lei de Propriedade Industrial Portuguesa.
A partir desse momento, a propriedade industrial tornou-se uma das prioridades do Estado, dado que este é, claramente, um veículo para o desenvolvimento económico de um país. De facto, o desejo de evoluir tem sido claramente demonstrado pela contínua adesão a tratados internacionais de propriedade industrial.
A 3 de julho de 2008, São Tomé aderiu ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), e, em 8 de dezembro do mesmo ano, aderiu ao Protocolo de Madrid e ao Acordo de Haia. Em 2014, São Tomé depositou os seus instrumentos de adesão ao Protocolo de Harare sobre Patentes e Desenhos Industriais, e, em 2015, ao Protocolo de Banjul sobre marcas, no âmbito da Organização Regional de Propriedade Intelectual Africana (ARIPO).
Não há dúvida de que a Lei de Propriedade Industrial em 2001 foi um marco fundamental para a proteção dos direitos de propriedade industrial no país, no entanto, passados 15 anos e quatro adesões a tratados internacionais e regionais de propriedade industrial, tornou-se evidente que a lei precedente estava desatualizada e com lacunas na regulamentação necessária à integração no sistema internacional que a proteção de propriedade industrial exige.
A lei de propriedade industrial de 2001 carecia de informação suficiente, contendo apenas 36 artigos. A nova lei de propriedade industrial – Decreto-Lei n.º 23/2016 – revoga a lei e decreto sobre propriedade industrial anteriores, e contém mais de 300 artigos. Esta demonstra a necessidade de cumprir os elevados padrões dos regulamentos internacionais relativos aos assuntos de propriedade industrial.
Alterações significativas
As alterações mais significativas verificadas entre a anterior lei e a atual podem ser resumidas em alguns pontos.
Ao contrário da lei anterior, a atual é exaustiva na definição dos termos, nomeadamente na definição dos direitos de propriedade industrial passíveis de proteção. Para além do mais, direitos como modelos de utilidade, logótipos, nomes de estabelecimento e insígnias, e topografias de semicondutores estão agora regulados na nova lei. Na anterior, não existia qualquer menção a estes direitos.
A nova lei de propriedade industrial regula extensivamente os assuntos que não haviam sido determinados na anterior, encontrando-se, atualmente, dividida em seis grandes títulos, mais especificamente, uma parte geral, uma que regula a violação da propriedade industrial, uma relacionada com os procedimentos aplicáveis à violação dos direitos de propriedade industrial, uma que corresponde às taxas oficiais, e uma outra referente ao Boletim de propriedade industrial.
Contrariamente à lei anteriormente em vigor, a nova está preparada para os pedidos internacionais e regionais de patentes, marcas e desenhos industriais. Contém provisões específicas relativamente à forma como estes pedidos deverão ser processados.
Similarmente, a nova lei aponta um renovado processo administrativo, sendo, daqui para a frente, possível utilizar meios eletrónicos para submeter pedidos ao Serviço Nacional de Propriedade Industrial (SENAPI). Esta é uma grande melhoria, uma vez que até agora era apenas possível apresentar os pedidos de registo em papel. Não obstante, é importante notar que o sistema de pedido eletrónico ainda não se encontra implementado, podendo demorar algum tempo até que a sua implementação se concretize.
Ao mesmo tempo, verificou-se uma uniformização relativa ao período de oposição de todos os direitos de propriedade industrial, determinando o artigo n. 22º da nova lei que, quem se considerar prejudicado pela concessão de qualquer direito de propriedade industrial, dispõe de três meses, após a publicação do pedido de registo no boletim, para apresentar reclamação. Do mesmo modo, deverá ser aplicado um período de três meses para a parte contrária apresentar uma resposta.
A lei precedente, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 6/2004, que regulava alguns aspetos da lei de propriedade industrial de 2001, determinou um período de três meses para a oposição a patentes e a desenhos industriais, e um período de 90 dias para a oposição a marcas.
Adicionalmente consta no novo código de propriedade industrial, no artigo 21º, que as notificações das decisões do SENAPI deverão ser públicas. Até à data, a publicação das decisões administrativas não constava na lei.
As decisões de processos de oposição, ou qualquer outro ato que afete os direitos de propriedade industrial deverão, agora, ser publicados em boletim.
Para além disso, o artigo 27º da nova lei determina que as partes podem recorrer contra as decisões do SENAPI. Neste sentido, as partes interessadas têm três meses, a contar da publicação da decisão, para apresentarem um pedido com factos considerados relevantes para a modificação da decisão.
A nova lei determina, igualmente, um exame formal mais rigoroso, conduzido pelo SENAPI e, caso os requisitos formais não tenham sido cumpridos, o pedido de registo será recusado. A lei determina um número de mecanismos que permitem ao requerente corrigir quaisquer incorreções, especificamente através de uma notificação do SENAPI ao requerente, ou por iniciativa do requerente. Esta alteração está regulada nos artigos 13º, 14º, 17º, 19º e 20º da nova lei.
Outra alteração é que é agora obrigatório que todos os agentes autorizados submetam uma procuração para se proceder a um pedido de registo, de acordo com o artigo 30º. Até à data, a apresentação deste documento era dispensada a todos os agentes autorizados reconhecidos pelo Ministério da Industria de São Tomé.
O restabelecimento dos direitos é mais uma novidade do sistema, de acordo com o artigo 49º, sendo possível restabelecer um direito de propriedade industrial até um período de dois meses após esse prazo final, na condição de o requerente apresentar razões que comprovem a sua incapacidade de praticar e pagar uma taxa adicional ao SENAPI.
Outra das alterações significativas está relacionada com a emissão de certificados. Até agora, os certificados de registo eram automaticamente emitidos pelo SENAPI, sendo disponibilizados apenas estes certificados. Não obstante, a nova leu determina que, para além dos certificados de registo, o SENAPI deverá também emitir outros certificados, como, por exemplo, os certificados de averbamento, sendo estes disponibilizados caso o titular os requeira.
É importante frisar que as marcas serão sujeitas a um rigoroso exame substancial, previsto nos artigos 165º, 178º e 179º, segundo os quais as marcas serão recusadas por motivos absolutos ou relativos. Para além disso, as marcas conhecidas e de prestígio estão, agora, previstas na nova lei.
Quanto às patentes, as maiores alterações verificam-se na adoção de mecanismos legais para os pedidos regionais, na alçada da ARIPO, e internacionais, na alçada da PCT, que produzem efeitos no país, já que a lei anterior havia sido concedida antes da adesão a estes tratados.
O SENAPI deverá dar os passos necessários em direção à criação de todo o suporte técnico necessário à análise nacional, regional e internacional de pedidos de patente, uma vez que, mesmo até à altura da sua redação, as patentes não estão a ser alvo de análise pelo SENAPI, não havendo, por esta razão, registo de patentes concedidas na jurisdição.
A nova lei de propriedade industrial é um avanço colossal na regulamentação dos direitos nessa matéria. Tornar-se-á, certamente, num elemento responsável pelo desenvolvimento e avanço da proteção dos interesses e dos direitos dos investidores que pretendam investir no país, uma vez que cria estabilidade e segurança jurídica no sistema de propriedade industrial.
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